Última Atualização 3 de abril de 2023
Súmula 600/STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, independentemente da coabitação dos envolvidos.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que, baseada no gênero, lhe cause sofrimento físico e que ocorra: em relação íntima de afeto, somente se o agressor ainda conviver com a vítima.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Para fins legais, a comprovação da relação íntima de afeto entre o agressor e a ofendida depende de coabitação.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Maria da Penha, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause dano moral ou patrimonial, e pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art 5, caput – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de violência doméstica, é necessária coabitação entre o autor e a vítima.
Errado: Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Lei Maria da Penha. Art. 5º, III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Patrícia é dentista e se divorciou recentemente de Carlos, após 4 anos casados. O ex-marido, inconformado com o divórcio, invadiu o consultório dentário da ex-mulher, que estava sem ninguém na hora, e quebrou diversos aparelhos que eram fundamentais ao trabalho de Patrícia. Diante de tal hipótese, em consonância com os preceitos trazidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa correta. Carlos não poderá ser tipificado na Lei Maria da Penha já que estava divorciado da dentista antes da invasão ao seu consultório.
Art. 5º, Lei. 11.340/2006: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.