Limitações Ao Poder Reformando (com exemplos)

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tQUESTÃO CERTA: A classificação da Constituição brasileira de 1988, quanto à alterabilidade de suas normas, decorre dos dispositivos constitucionais nos quais: se estabelecem iniciativa, turnos e quorum de votação, além de limitações materiais e circunstanciais, para o exercício do poder de reforma constitucional.


Segundo Alexandre de Moares, as limitações ao poder reformador (de emendar a CF) são:

1) expressas (previstas textualmente na CF, explícitas)

2) implícitas (deduzidas do próprio texto const.).

As expressas se dividem em:

a) Materiais (ex. cláusulas pétreas, Federação, voto direto, separação dos Poderes);

b) circunstanciais (ocasiões anormais e excepcionais do País – Ex: Estado de Sítio, Intervenção Federal, Estado de Defesa);

c) Formais ou Procedimentais (referem-se proc. legislativo, suas disposições especiais que devem ser respeitadas)

No que se refere às limitações Implícitas, elas não estão escritas no texto constitucional, mas são óbvias que existem, nós deduzimos que essas limitações existem. Ora, se a CF diz que as matérias constantes do 60, § 4.º não podem ser alteradas, é lógico que não se pode suprimir o próprio artigo, pois assim desapareceriam essas cláusulas.

Assim, também, não se pode alterar o titular do poder constituinte derivado reformador (pois afrontaria a separação dos poderes, que é limitação expressa).

Não confundir limitações Circunstanciais (já explicada) com limitações Temporais (não existem em nossa CF). Estas foram previstas somente na CF de 1824 (D. Pedro I). Quando essa CF foi outorgada, havia um art. que rezava que, durante 4 anos, ela não poderia ser emendada.

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao processo legislativo de emenda à Constituição, é correto afirmar que: as emendas à Constituição estão sujeitas às denominadas limitações implícitas ao poder constituinte derivado.

QUESTÃO CERTA: No âmbito do poder de reforma, os limites implícitos exercem a mesma autoridade daqueles explicitados na Constituição, uma vez que eles também se voltam ao asseguramento da identidade constitucional.

QUESTÃO CERTA: No Brasil, o Poder Constituinte Reformador: Possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.

QUESTÃO CERTA: A Constituição da República veda que matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Considerando a classificação doutrinária das limitações ao poder constituinte reformador, esta vedação constitucional caracteriza-se como limitação de ordem: formal.

QUESTÃO CERTA: No tocante à doutrina do poder constituinte, a forma federativa de Estado é, segundo a Constituição brasileira vigente: limitação material do poder constituinte derivado.

QUESTÃO CERTA: Dentre as limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, encontram-se as de natureza circunstancial.

Limitações constitucionais ao Poder Constituinte Derivado

São tipos de limitações constitucionais:
 

1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).

2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).

3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:

–  Iniciativa restrita (Art. 60)

–  Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional

–  Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.

–  Irrepetibilidade (Art. 60 §5)
 

4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.

·  Expressas (Art. 60 §4)

·  Tácitas

       –  A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)

       –  A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo = CN)

       –  Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. = Veda-se o uso da Dupla Revisão.

Dupla Revisão: procedimento pelo qual se revoga expressamente um ou mais incisos do art. 60, § 4o para, em seguida, modificar, por exemplo, a forma de Estado adotada pelo Brasil.

QUESTÃO ERRADA: Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.

QUESTÃO CERTA: Encontra-se em tramitação no Senado Federal a proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988 nº 4/19, que modifica o artigo 228 para determinar a inimputabilidade dos menores de 16 anos. O Poder Constituinte Reformador: tem limites materiais encontrados na proteção dos direitos e garantias individuais, que se encontram ao longo de toda a Constituição conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

QUESTÃO CERTA: Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

CORRETA: Os limites implícitos, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes: ” dizem respeito a determinadas matérias, que embora não estejam literalmente impedidas de serem abolidas, nos termos expressos do art. 60 § 4º da CR/88, podem ser consideradas como matérias que também não podem ser suprimidas (abolidas), sob pena de ferir de morte o sistema constitucional e o seu núcleo essencial engendrado pelo Poder Constituinte originário. Acreditamos que a Constituição seria corrompida na sua “aura” se dela fosse feita tábua rasa em flagrante desrespeito ao Poder Constituinte Originário. Nesses termos, podemos citar:

• A impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos, art. 60, parágrafo 4º, da CR/88. Aqui entendemos que se tal possibilidade fosse possível a obra do PCO estaria desvirtuada, na medida em que para suprimir matérias protegidas pelas cláusulas pétreas, bastaria (inicialmente) acabar com elas. Ora, para que o PCO teria criado os limites materiais explícitos? Não seria para a proteção de determinadas matérias? Se os limites fossem susceptíveis de supressão, eles, na verdade, seriam falácias sob a alcunha de limites. Ou seja, seriam limites que não seriam limites a nada! Portanto, implícito na obra do PCO está a impossibilidade de abolir os limites materiais explícitos de cunho protetivo criados por mesmo.”(p.139)

Tipos de limitações:

Temporal: 

Ocorre quando o Poder Constituinte Originário estabelece um prazo durante o qual não pode haver modificações ao texto da Constituição. Nesse período, a Constituição é imutável. A CF/88 não apresenta esse tipo de limitação. Desde sua vigência, não houve um período sequer em que seu texto não pudesse ter sido alterado.

Circunstancial: 

Verifica-se quando a Constituição estabelece que em certos momentos de instabilidade política do Estado seu texto não poderá ser modificado. Assim, circunstâncias extraordinárias impedem a modificação da Constituição. A Carta da República instituiu três circunstâncias excepcionais que impedem a modificação do seu texto: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1º). Destaca-se que, nesses períodos, as propostas de emenda à Constituição poderão ser apresentadas e discutidas. O que não se permite é a deliberação (votação) e consequente promulgação das mesmas.

Outro ponto importante a ser memorizado é que a vedação referente a intervenção federal abrange somente aquela decretada e executada pela União. Eventual intervenção de Estado em Município não é limitação circunstancial à modificação da CF/88.

Formal:

Ao processo de reforma à Constituição se devem à rigidez constitucional. Como você se lembra, a CF/88 é do tipo rígida e como tal exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que aquele de elaboração das leis. Limitações formais também chamadas de limitações processuais.

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Material: 

Excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.

QUESTÃO CERTA: O Poder Constituinte Originário impôs, como limite material, ao Poder Constituinte Derivado, a alteração de matéria tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

QUESTÃO ERRADA: O “poder constituinte derivado reformador”, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 60), apresenta as seguintes limitações expressas (ou explícitas): materiais, circunstanciais, formais (ou procedimentais) e temporais;

O erro da questão está em dizer que estas limitações são trazidas de forma EXPRESSA (EXPLÍCITA) pela constituição da república. A constituição simplesmente diz quando a constituição não poderá ser reformada, o nome dado ao momento em que ela não pode ser alterada quem dá é a doutrina. Além disso, embora a doutrina classifique as limitações ao poder constituinte derivado reformador em: 1. Temporal; 2. Circunstancial; 3. Formal; 4. Material; 5. Implícito, não há na CF/88 nenhuma previsão de limitação temporal.

QUESTÃO ERRADA: Quanto ao procedimento de reforma, existe limitação formal, inexistindo limitação material.

Negativo. Material: não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as “cláusulas pétreas” (artigo 60, § 4º, da CF/88), que são limitações materiais expressas (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais).

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta sobre a regra do artigo 60, parágrafo primeiro da Constituição Federal brasileira de 1988 e que prevê “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”: Trata-se de limitação circunstancial imposta ao Poder Constituinte Derivado.

QUESTÃO CERTA: No tocante à doutrina do poder constituinte, a forma federativa de Estado é, segundo a Constituição brasileira vigente: limitação material do poder constituinte derivado.

QUESTÃO CERTA: Foi proposta, por um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, emenda constitucional com o objetivo de alterar dispositivo referente à Defensoria Pública, visando-se aprimorar a estrutura orgânico-institucional desse órgão. Votada em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional, a emenda foi aprovada mediante três quintos dos votos dos membros de cada uma delas. Nesta situação hipotética, a referida proposta deve ser considerada: inconstitucional, já que a emenda fere limitação formal ao poder constituinte derivado reformador.

CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – Do Presidente da República;

III – De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

* Trata-se do que a doutrina chama de limitação formal subjetiva.

* ps. 1: Proposta de emenda constitucional não se submete a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

* ps. 2: O poder constituinte derivado é limitado juridicamente, pois deve observar os regramentos impostos pelo poder originário.

STF: É possível que emenda à CF proposta por iniciativa parlamentar federal trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

Seguem elucidativas explicações do Juiz Federal e Professor Márcio André Lopes Cavalcante:

As regras de reserva de iniciativa do Poder Executivo, fixadas no art. 61, § 1º da CF/88, não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

Assim, a EC 74/2013 (cuja iniciativa se deu na Câmara dos Deputados e que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do DF) não viola o art. 61, § 1º, II, alínea “c”, da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

Distinção:

É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratar sobre assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

a) Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

b) Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

O poder constituinte estadual é cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação.

Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal, em vista do dever de observância da simetria.

CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (…)