Lei da Interceptação Telefônica e Comentários

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Última Atualização 30 de março de 2023

Lei n. 9.296/96:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

Banca própria MPE-PR (2017):

QUESTÃO ERRADA:  A Lei nº 9.296/96 admite a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, pois é justamente o que a medida visa apurar durante a investigação.

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

CONSULTEC (2011):

QUESTÃO CERTA: A interceptação de comunicações telefônicas não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Durante uma investigação de homicídio, o autor do fato foi identificado, e a autoridade policial solicitou autorização judicial para realizar a interceptação telefônica e a decretação da prisão, tendo sido a interceptação indeferida pelo juiz, que entendeu que haveria outras formas de se obter a prova. Considerando-se a situação hipotética em comento e os aspectos suscitados pelo tema, julgue o item subsequente. O indeferimento da interceptação telefônica pelo juiz foi equivocado, já que essa é admitida em caso de crime punível com reclusão.

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Banca própria MPE-SC (2016):

QUESTÃO CERTA: A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Observe que interceptação telefônica cabe de ofício pelo juiz ou caso alguém o enderece requerimento. Esse alguém deve ser a autoridade policial (apenas na fase de investigação criminal) ou o representante do Ministério Público tanto na fase de investigação criminal quando na fase de instrução processual penal.

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

O pedido endereçado ao juiz deverá ser instruído com devida justificativa como forma de comprovar que ele deverá ser realmente atendido por parte do magistrado, além do esclarecimento de como a interceptação telefônica será conduzida.

§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

A lei permiti que o pedido de interceptação telefônica seja feito verbalmente, mas apenas em situações excepcionais, contanto que presentes os pressupostos para interceptação. Nesse caso, a concessão será reduzida a termo e não o pedido de interceptação.

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

O prazo máximo para que o juiz conceda ou não o pedido de interceptação telefônica é de 24 horas

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

A interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias e por uma única vez poderá ser renovado o pedido desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

O Ministério público deverá ser informado do deferimento do pedido da autoridade policial por parte do juiz.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

A transcrição da comunicação interceptada só será exigida caso seja possível gravá-la. Já que daí dá tempo de pausar, retornar, avançar para conferi-la ao longo da anotação.

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§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Assim que finalizada a interceptação telefônica, a polícia deverá encaminhar o seu produto final ao juiz bem como um auto circunstanciado com o resumo das operações realizadas (diligências).

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Procedimentos de interceptação telefônica, na forma de serviços especializados bem como técnicos especializados das concessionárias poderão ser solicitados às próprias concessionárias de serviço público. Observe que a lei não diz nada sobre pedir autorização prévia para juiz, informar o Ministério Público ou qualquer outra coisa.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Os autos da interceptação de comunicação telefônica ficarão separados dos autos do inquérito policial de forma a preservar as diligências feitas bem como as gravações e as transcrições dessas gravações.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

A gravação que não interessar à prova será inutilizada. Essa inutilização será feita em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada endereçado ao juiz. Logo, só cabe a inutilização por decisão judicial. A inutilização da gravação poderá ser feita ao longo do inquérito, na etapa de instrução processual ou até mesmo após a etapa de instrução processual.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

   O Ministério Público dará apoio quando da inutilização, não sendo obrigatório a presença do acusado ou do seu representante legal ao longo do procedimento

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

É crime com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa (não é um ou outro, são os dois), promover intercepção telefônica, de informática ou telemática ou, ainda, quebrar segredo de justiça sem autorização judicial ou com autorização judicial por objetivos não definidos em lei.