Juros SELIC Tributo Atrasado e Repetição Indébito

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

Súmula 523, STJ

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Cabe usar a taxa de juros que a Fazenda Pública usa para tributos atrasados em ação na qual o sujeito passivo solicita a devolução de tributo pago. Nesse caso, é adotada a taxa SELIC para ambos os casos (tanto quando o Poder Público é o que cobra, quando é o sujeito em repetição de indébito o demandante).

NC-UFPR (2015):

QUESTÃO CERTA: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos municipais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.