Súmula 523, STJ
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Cabe usar a taxa de juros que a Fazenda Pública usa para tributos atrasados em ação na qual o sujeito passivo solicita a devolução de tributo pago. Nesse caso, é adotada a taxa SELIC para ambos os casos (tanto quando o Poder Público é o que cobra, quando é o sujeito em repetição de indébito o demandante).
NC-UFPR (2015):
QUESTÃO CERTA: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos municipais deve corresponder à utilizada para cobr ança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso.
Consulplan (2017):
QUESTÃO CERTA: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.