Última Atualização 7 de março de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, a calibragem das alíquotas do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, deve considerar exclusivamente a qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço.
Está incorreta pois deve-se levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca, conforme entendimento do STF: “1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros element os além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)”
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotarem a seletividade no ICMS. Entretanto, se houver essa adoção, caberá ao legislador realizar uma ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço, e a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
STF. ADI 7117/SC e ADI 7123/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/6/2022 (Info 1060). (Essa parte eu adicionei)
Fonte: Estratégia Concursos.