Júri e causas de diminuição de pena

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em crimes de competência do júri, se o conselho de sentença reconhecer a existência de minorante, a definição da fração de diminuição também caberá a esse conselho, no momento da quesitação, por força de comando constitucional.

As causas de aumento e as causas de diminuição de pena precisam ser reconhecidas pelos jurados para que possam ser levadas em consideração pelo juiz-presidente no momento da dosimetria da pena. Assim, é necessária a quesitação aos jurados sobre as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP.

Vale ressaltar, contudo, que o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, “c”, do CPP.

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Assim, se o conselho de sentença (jurados) reconhecer a existência de causa de aumento ou de causa de diminuição de pena, a definição do fração de aumento ou de diminuição é tarefa que cabe ao juiz togado no momento da sentença.

STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).

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