Inquirição Direta (Direct e Cross Examination)

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Em que consiste o novo sistema de inquirição de testemunhas denominado crossexamination?

Com o advento da Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, o sistema presidencialista, em que as partes formulavam perguntas às testemunhas por intermédio de um magistrado, restou superado. Similarmente à inquirição realizada em plenário do júri, as partes formularão as indagações diretamente à testemunha (não há repergunta, mas pergunta direta), não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (CPP, art. 212, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Trata-se do sistema de inquirição direta, chamado de crossexaminationde inspiração norte-americana.

Mencione-se que o magistrado continua com o poder de fiscalização, podendo, de ofício ou a requerimento das partes, impedir que as questões com as características acima apontadas sejam respondidas pela testemunha. Caberá, ainda, ao julgador, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único, com as modificações determinadas pela Lei n. 11.690/2008). 

Na hipótese em que a autoridade judiciária opta em intermediar as perguntas formuladas pelas partes, com o escopo de superar as dificuldades surgidas pela inabilidade destas na condução do testemunho, dificilmente se poderá falar em nulidade do ato processual. Na verdade, a inobservância do novo sistema de inquirição poderá configurar mera irregularidade. Além disso, as próprias partes podem anuir quanto à adoção do sistema presidencialista, sem que se possa cogitar em prejuízo à acusação ou à defesa.  Aliás, no procedimento do júri, no tocante às perguntas diretas formuladas pelas partes, já se decidiu que o indeferimento pelo magistrado não causa nulidade, ante a falta de prejuízo, pois, de uma forma ou de outra, a pergunta acabou sendo feita (RT, 279/161). 

(Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009)

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Na coleta de prova testemunhal, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes da diligência das perguntas formuladas pelas partes acarreta nulidade processual absoluta.

INCORRETA – As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em:

a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e

b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). Em provas, contudo, é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

 As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Haverá nulidade absoluta ou relativa? Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. (STF. 1ª Turma. HC 123840, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2017)

STJ também entende assim: A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

Jurisprudência em Teses, Ed.n.69, STJ – A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

IESES (2016):

QUESTÃO CERTA: Com a reforma processual de 2008, o código de processo penal adotou o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, não vigorando mais o sistema presidencialista.

Antes da reforma processual de 2008, era essa a redação do art. 212 do CPP: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.

Com as modificações produzidas pela Lei nº 11.690/08, o art. 212 passou a ter a seguinte redação: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou

importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

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Esse novo regramento vem, ademais, ao encontro do sistema acusatório adotado no ordenamento pátrio (CF, art. 129, inciso I), deixando a cargo das partes a primazia da produção da prova, sem olvidar da iniciativa probatória do juiz, a ser exercida de maneira subsidiária, para complementar a prova e dirimir dúvida sobre pontos relevantes. 

Banca própria MPE-PR (2012):

QUESTÃO CERTA: A partir da nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, adotando o sistema do cross examination, se o juiz proceder diretamente a oitiva das testemunhas, concedendo a palavra às partes para reperguntas, somente após sua inquirição pessoal, resta caracterizada a ofensa ao devido processo legal.

FGV (2013):

QUESTÃO ERRADA: Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

– no interrogatório do acusado: sistema presidencialista, pois o juiz que formula as perguntas. 

CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

– depoimento de testemunhas e ofendido: sistema cross examination. As partes podem perguntar diretamente às testemunhas. O juiz pergunta depois das partes. 

CPP: Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

– no Tribunal do Juri: sistema presidencialista (as perguntas dos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz) e sistema cross examination (as partes perguntam diretamente às testemunhas e ao acusado). 

CPP: Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

CPP: Art. 474, § 1º  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

§ 2º  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

Banca própria MPDFT (2015):

QUESTÃO CERTA: No rito ordinário, o interrogatório é realizado pelo sistema presidencial, não havendo previsão de perguntas diretas das partes ao réu.

Vejam bem, a questão se refere ao INTERROGATÓRIO e não à prova testemunhal, portanto se faz correta. No interrogatório vige o sistema presidencialista já que o juiz é quem toma a iniciativa e pergunta ao réu. Após a inquirição do réu pelo juiz, as partes terão direito de questioná-lo e fazem isso sempre por intermédio do juiz. Lembrar que o interrogatório é um ato feito pelo juiz e para o juiz. CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante

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