Inquérito Policial para Formação da Convicção do Juiz

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QUESTÃO CERTA: Ricardo, pai de família e esposo dedicado, trabalhador empregado como serventuário da justiça à época dos fatos, primário e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, foi surpreendido portando cinquenta pinos de cocaína. Tendo Ricardo sido denunciado pela prática de tráfico de drogas, a defesa requereu que fosse aplicado o benefício da redução da pena previsto na legislação especial, mas o juízo competente negou o pedido sob o argumento de que o réu responde a outros inquéritos policiais e ações penais, de forma que isso demonstraria que ele se dedica a atividades criminosas. Durante o cumprimento da pena por tráfico de drogas, Ricardo convenceu sua esposa, Adriana, menor de idade, mãe dedicada, atendente de telemarketing, primária e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da Lei Antidrogas: Agiu corretamente o juízo ao negar o benefício de redução de pena previsto na legislação especial, uma vez que é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a formação da convicção do juiz, de modo a afastar o benefício legal.

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência.

Inquéritos policiais e ações penais em curso não contam como maus antecedentes, mas podem ser utilizados para formar a convicção do juiz de que o réu se dedica a atividades criminosas, afastando, assim, o privilégio para o crime de tráfico de drogas.

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O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º (TRAFICO PRIVILEGIADO ), da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

→ TRÁFICO PRIVILEGIADO: para aquele que for Réu Primário, Bons Antecedentes, Não Integre Organização Criminosa, podendo ser reduzida de 1/6 a 2/3 da pena. Tal modalidade não é considerado crime hediondo (Progressão com 1/6 da pena). Os requisitos serão subjetivos e cumulativos. Para receber a redução de pena não é necessário que o agente confesse o crime. Aplica-se mesmo se o crime de Tráfico for internacional. (STF: atualmente é possível a conversão da pena em restritiva de direito – o Senado Ratificou essa decisão).

Obs.: é cabível a utilização de IP e Ações Penais em curso para convicção do juiz de que o acusado integra Org. Criminosa, afastando a aplicação da diminuição da pena do tráfico privilegiado.

Obs.: o fato de ser pego com grande quantidade de droga impede o privilégio (caracteriza Organização Criminosa).

Obs.: o fato da pessoa ser “mula” não significa que seja de Organização Criminosa (permite o tráfico privilegiado)