Reexame non reformatio in pejus

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Na sentença de um processo de indenização por danos materiais contra a fazenda pública, o juiz condenou a ré a pagar quantia inferior à pleiteada pelo autor, justificando a minoração pela falta de provas em relação a alguns dos danos alegados na inicial. Ainda assim, a ré foi condenada a pagar também os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais. A fazenda pública apelou da sentença e, nas razões da apelação, alegou que o juiz somente poderia condená-la nos valores decorrentes dos danos, uma vez que não havia pedido expresso de outros pagamentos na petição inicial. No acórdão que julgou a apelação, o tribunal manteve parcialmente a sentença e majorou o valor da indenização porque revisou o termo a quo da incidência da correção monetária e porque considerou que as provas haviam sido suficientes para mostrar que o valor de indenização pleiteado pelo autor era adequado. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A sentença não apresentou vícios quanto a sua correlação com os pedidos, mas o tribunal realizou reformatio in pejus ao majorar a indenização para o valor pleiteado pelo autor.

Como só houve recurso da Fazenda Pública e o enunciado não menciona que o autor recorreu, o agravamento da condenação não é permitido, sendo caso de reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC, valendo lembrar a Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

Trata-se da non reformatio in pejus no CPC.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. Caso somente Paulo recorra, poderá o tribunal reformar a sentença para julgar o pedido totalmente improcedente, se entender, pelas provas constantes dos autos, estar demonstrado o pagamento integral do débito.

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O ilustre doutrinador Fredie Didier Júnior comenta: “Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão “ad quem” exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior”. Entretanto adverte: “A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as questões de ordem pública que, se acolhida em detrimento do interesse da recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior”.

Além: “[…] REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP. […] A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. […].” REsp 905.771, 29/6/2010.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A remessa necessária não impede o agravamento, pelo Tribunal, da condenação imposta à Fazenda Pública, eis que a função do reexame é de aprimorar a prestação jurisdicional, independente da parte processual beneficiada.

Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

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