Infiltração em Organização Criminosa

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Última Atualização 5 de maio de 2023

QUESTÃO ERRADA: Se a infiltração for autorizada, ao agente de polícia será vedado a recusa da atuação infiltrada.

ERRADO. É um direito do agente recusar a ação de infiltragem. (Art. 14, I, Lei 12.850)

Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Ação Controlada: exige, apenas, COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ;

Infiltração de Agentes: é precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: A infiltração poderá ser autorizada pelo prazo improrrogável de seis meses.

INCORRETA. O art. Art.10, § 3º da lei 12.850 prevê que “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.

QUESTÃO ERRADA: A infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação deve ser pautada pelo princípio constitucional da adequação, pelo que será averiguado se o meio é adequado para se atingir o fim pretendido.

Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

QUESTÃO CERTA: O princípio da proporcionalidade consagra a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e na intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para atingir a finalidade de interesse público a que estão atreladas.

QUESTÃO CERTA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: se a infiltração for autorizada, o MP poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório de infiltração.

Trata-se da previsão contida no art. 10, § 5º da lei 12850/13, segundo o qual “No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.

QUESTÃO ERRADA: Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público. Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte. A fim de dar celeridade às investigações e em face da gravidade da situação investigada, é possível a infiltração de agentes de polícia em tarefas da investigação, independentemente de prévia autorização judicial.

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Infiltração: está sempre sujeito à reserva de jurisdição;

Ação controlada: no âmbito da Lei de Drogas, requer autorização judicial. Já na perspectiva da Lei de Organização Criminosa, necessita apenas a comunicação ao magistrado.

Lei 12.850 – Lei que versa sobre Organizações Criminosas.

INFILTRAÇÃO:  Autorização Judicial.

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

AÇÃO CONTROLADA: NÃO depende de Autorização Judicial (apenas prévia comunicação)

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

Dentre os meios de obtenção de prova, previstos nos incisos do art. 3º, Lei nº 12.850/2013, somente três exigem autorização judicial. São eles: (1) infiltração de agentes; (2) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; e (3) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal.

Todas as demais (colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações e a cooperação entre instituições e órgãos) dispensam a intervenção judicial.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz: decretar de ofício a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos de organização criminosa;

Lei 12.850

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.