Indicação dos Membros do Tribunal de Contas

0
259

TCU (9 Ministros ao total)

– Presidente escolhe 2 Ministros entre Ministros-substitutos (auditores) e membros do Ministério Público junto ao TCU (ao ser abastecido com indicação de lista tríplice do Tribunal);

– Presidente escolhe 1 Ministro, que necessitará de aprovação pelo Senado Federal;

– Congresso escolhe 6 Ministros.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – Um terço pelo Presidente da República (1/3 de 9 = 3), com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – Dois terços (2/3 de 9 = 6) pelo Congresso Nacional.

TCE (7 Membros)

– 3 indicados pelo chefe do poder executivo: um dentre os auditores; um do MP; e um livremente.

– 4 indicados pelo chefe do poder legislativo;

*Indicação mista -> busca conferir mais tecnicidade ao órgão.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Foi aberta uma nova vaga em um tribunal de contas estadual em razão da aposentadoria de um conselheiro titular e ex-procurador do Ministério Público nesse tribunal. Considerando-se as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que essa vaga deverá ser provida por escolha: do chefe do Poder Executivo, entre um dos três auditores, indicados em lista tríplice pelo respectivo tribunal.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Constituição Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; e dois terços pelo Congresso Nacional.

INFORMATIVO Nº 659

TÍTULO

Composição do TCE paulista – 4

ARTIGO

Ocorre que, nesse ínterim, a vaga 4 estaria em aberto, haja vista a aposentadoria do conselheiro que a ocupava. Concluiu-se que essa vaga decorrente da aposentação deveria ser, necessariamente, preenchida por auditor da corte de contas, indicado pelo governador e que a vaga 6 corresponderia à classe de membro do Ministério Público de Contas, a qual deverá ser ocupada por integrante daquela instituição, se em aberto. No ponto, assinalou-se que o atual ocupante da vaga 6 seria membro do parquet paulista e que, à falta do Ministério Público especial, sua indicação teria ocorrido nessa qualidade. Por fim, afirmou-se que o governador somente poderia indicar conselheiro de sua livre escolha, na hipótese de vagar o cargo ocupado pelo conselheiro nomeado antes do advento da CF/88, assim como a assembleia legislativa, no caso de vacância das vagas 2, 3, 5 e 7. ADI 374/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.3.2012. (ADI-374)

Advertisement

Súmula 653 do STF

No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

FONTE: CF/88.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Um terço dos ministros do TCU é escolhido pelo Poder Legislativo, enquanto dois terços são escolhidos pelo chefe do Poder Executivo.