Última Atualização 29 de julho de 2026
A lavagem de dinheiro é tipificada como crime acessório, ou seja, depende da existência de uma infração penal antecedente. No entanto, é possível a imputação simultânea de ambos os crimes ao mesmo réu, desde que sejam demonstrados atos distintos e autônomos que não se confundam com a execução da infração inicial. Essa distinção impede o fenômeno da consunção, que ocorreria caso o crime de lavagem fosse absorvido pela infração antecedente.
No caso de autolavagem, o réu pode ser acusado tanto pelo crime antecedente quanto pela lavagem, uma vez que os atos que compõem ambos os delitos devem ser distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirma que não é necessário que o acusado tenha sido o autor ou partícipe do crime antecedente para ser responsabilizado por lavagem de dinheiro. Basta a existência de indícios suficientes de que a infração inicial tenha ocorrido, sem a necessidade de condenação anterior.
Além disso, a evasão de divisas pode ser considerada um crime antecedente para a lavagem de dinheiro, quando o agente pratica atos visando à ocultação de valores enviados ilícitamente ao exterior, configurando o delito acessório de lavagem.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a imputação simultânea, ao mesmo réu, do crime de lavagem e da infração antecedente, desde que demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
Comentário: embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022.
BANCA PRÓPRIA TRF-4 (2022):
QUESTÃO CERTA: Consoante jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do delito de evasão de divisas como crime antecedente para a caracterização da lavagem de dinheiro, pois, se o agente pratica atos visando à ocultação de numerários ilicitamente enviados ao exterior, também incide em lavagem de dinheiro.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, é necessário que o agente tenha participado do crime antecedente, seja como autor, seja como partícipe.
Comentário: para configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência. (STJ. 6ª Turma. RHC 94.233/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018).
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: É dispensável a comprovação prévia do crime antecedente para a instauração de inquérito policial e para o indiciamento pela prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo igualmente admissível, nessa fase, a adoção de medidas de rastreamento e de constrição patrimonial, nos termos da legislação vigente.
Comentário: o crime de lavagem de dinheiro possui autonomia para fins de investigação, mas depende da existência de uma infração penal antecedente. Em outras palavras, não é necessária a comprovação prévia e definitiva do crime antecedente para instaurar inquérito policial, realizar o indiciamento ou adotar medidas cautelares patrimoniais. Bastam indícios suficientes de que os bens, direitos ou valores tenham origem ilícita. Durante o inquérito policial, é plenamente possível a adoção de medidas de rastreamento e de constrição patrimonial, como o bloqueio de bens e de contas bancárias. Não é preciso aguardar o oferecimento da denúncia ou o início da ação penal para que essas medidas sejam determinadas. Lembre-se: não se lava o que não está sujo. Embora não seja necessária a comprovação definitiva do delito antecedente na fase investigativa, a lavagem de dinheiro sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior da qual provenham os valores ocultados ou dissimulados. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro não exige descrição exaustiva e pormenorizada do crime antecedente, bastando a existência de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal (STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019, Info 657). Atenção: a inexistência de infração penal antecedente afasta a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, pode tornar insubsistente a imputação pelo crime de organização criminosa, quando esta estiver fundamentada na prática de infrações penais inexistentes (STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/03/2024, Info 805).
A lavagem de dinheiro é crime acessório, pois depende da existência de uma infração penal antecedente, embora seja autônoma para fins de investigação e persecução penal.
É possível a autolavagem e a imputação simultânea do crime antecedente e da lavagem, desde que os atos sejam distintos e autônomos, afastando a consunção.
Não é necessário que o agente tenha participado ou sido condenado pelo crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência.
Também não se exige comprovação prévia do delito antecedente para instaurar inquérito, indiciar o investigado ou decretar medidas de rastreamento e constrição patrimonial. A evasão de divisas pode servir como crime antecedente da lavagem de dinheiro.
