Idade Mínima da Educação Infantil (Com Exemplo)

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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV – Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.  

QUESTÃO CERTA:  André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva. A exigência de idade mínima de quatro anos para ingresso na educação infantil bem como a fixação da data limite de 31 de março para que a idade esteja completa são constitucionais.

São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade e improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental, que discutiam a validade de exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (…) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (…) Quanto à ADC, o Colegiado concluiu que os artigos 24, II, 31 e 32, “caput” , da Lei 9.394/1996 -que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional não conflitam com os dispositivos constitucionais que regulam o tema. Fixou a seguinte tese: é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. No que se refere à ADPF, o Tribunal também reputou constitucionais os artigos 2º e 3º da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, as quais definem as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental com duração de nove anos e para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, respectivamente. Ademais, entendeu que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.” [ADPF 292 e ADC 17, rel. p/ ac. min. Roberto Barroso, j. 1°-8-2018, informativo 909].

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Sobre o tema, é importante saber que o Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF 292 contra essas duas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) pedindo que elas fossem declaradas inconstitucionais. Segundo o autor, essas Resoluções burlam o comando constitucional que, como visto, determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, prevista no art. 208, I, da Constituição Federal. O PGR alegou também que as crianças nascidas depois de 31 de março têm tratamento discriminatório, pois só poderão ingressar no ensino infantil com 5 anos, retardando também a entrada no ensino fundamental.

O STF considerou que a Resolução 1/2010 e a Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, 4 e 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. 

O importante é que seja assegurado ao aluno entre 4 e 17 anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal. 

Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O critério etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CF/88). 

São constitucionais a exigência deidade mínima de QUARTO e SEIS ANOS para ingresso, respectivamente, na educação INFANTIL e no ensino FUNDAMENTAL, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (MEC) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).