ICMS Exportação e Importação

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Última Atualização 10 de agosto de 2023

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: O ICMS incide nas operações de exportação de mercadorias, cabendo o tributo ao estado de origem da mercadoria, sendo indiferente o estado de saída da mesma.

Não incide nas operações de exportação: art. 155, § 2º, X, a, CF/1988.

CF:

§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

CF:

§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar: excluir da incidência do imposto [ICMS], nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”

Mandou algo para fora do país (produto ou serviço)? Não incide o ICMS.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Conforme a CF, o ICMS: incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.

TEMA 171, STF -> Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

FGV (2016):

QUESTÃO CERTA: Incide ICMS sobre a entrada de bens importados por pessoa física, qualquer que seja sua finalidade.

Nos termos do artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea “a”, da CF, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

CF:

§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

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Mandou alguma coisa do exterior para o Brasil (ainda que sobre a forma de serviço prestado no exterior) incide ICMS.

Lei complementar 166 do ISS:

Art. 2o O imposto não incide [ISS] sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;

Mandou produto para fora do país? Não incide ICMS. Mandou serviço para fora do país? Não incide ISS. Recebeu produto ou serviço do estrangeiro? Incide ICMS.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS) e do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), julgue o item que se segue. Considere que a PB Bolsas Ltda. vendeu a uma loja localizada nos Estados Unidos da América bolsas femininas, cujo valor total foi de cerca de R$ 267.000,00. Nesse caso, a PB Bolsas Ltda. está desobrigada de efetuar o recolhimento do ICMS sobre o valor da transação.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: a imunidade de ICMS relativa às mercadorias destinadas à exportação se estende à comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.

Tema 475 – STF: Questão submetida a julgamento: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, se a imunidade relativa ao ICMS, incidente sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, alcança, ou não, toda a cadeia produtiva, abrangendo também a comercialização das embalagens fabricadas para os produtos destinados à exportação. Tese Firmada: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.