Compensação de Dívidas

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Num cenário em que João e Pedro devem dinheiro um para o outro, é mais prático avaliarem quanto exatamente um deve ao outro e fazer o abatimento ou a torna (pagamento do remanescente – caso um deva quantia superior à quanta do outro). Isso é o que chamamos de compensação de dívidas. Porém, existem regras previstas no Código Civil e devemos aprender sobre elas.

Primeira e segunda regras previstas no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

VUNESP (2020):

QUESTÃO ERRADA: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas ou ilíquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

INSTITUTO AOCP (2018):

QUESTÃO ERRADA: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vincendas e de coisas fungíveis

INSTITUTO AOCP (2014):

QUESTÃO ERRADA: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis.

Terceira regra prevista no Código Civil:

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

INSTITUTO AOCP (2014):

QUESTÃO CERTA: Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Mais uma regra:

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Numa relação envolvendo dívidas, é comum que tenhamos a figura de três pessoas: quem deve (devedor), quem é dono do crédito (credor) e quem fica de reserva e obrigado ao pagamento caso o devedor dê o calote, o fiador. Ou seja, o devedor recebe, também o nome de afiançado. Aqui, estamos estudando casos em que uma pessoa deve a outra vice-versa. Ou seja, é plausível dizermos que uma é devedora e credora da outra ao mesmo tempo (não necessariamente em valores iguais – o que daria no zero a zero).

Para entender o artigo acima, vamos pensar o seguinte:

Deivid é devedor de Creusa (a deve mil reais), ou seja, Creusa é credora de Deivid. Além disso, Creusa também deve Deivid, porém, no montante de R$ 400.

Uma terceira pessoa chamada Fiona é fiadora de Deivid, ou seja, Deivid é afiançado de Fiona.

Digamos que Deivid não paga a sua divida de R$ 1.000,00 (um mil reais) à Creusa. Daí, Creusa decidi cobrar esse valor de Fiona (a fiadora). Nesse caso, Fiona poderá, em vez de pagar as mil pilas que Deivid deve à Creusa, se compensar dos R$ 400 que ela (Creusa) deve à Deivid e apenas pagar à Creusa (R$ R$ 1.000 – R$ 400 = R$ 600) seiscentos reais.

INSTITUTO AOCP (2014):

QUESTÃO CERTA: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

VUNESP (2020):

QUESTÃO CERTA: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Em relação à compensação, assinale a alternativa correta: o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

O fiador, por sua vez, pode: a) alegar compensação entre o que ele deve ao credor e o que o credor deve a ele e, nessa hipótese, terá direito de regresso contra o afiançado, pois seu crédito foi perdido pela compensação, e b) opor ao credor uma compensação que se operou entre o credor e o afiançado. Isso porque se assim não fosse, o fiador pagaria uma dívida já extinta pela compensação.

FONTE: CÓDIGO CIVIL COMENTADO – FLÁVIO TARTUCE.

Dando continuidade ao nosso estudo.

Código Civil: Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

A questão pede o conhecimento da lei seca. Vamos lá: o que são prazos de favor? São aqueles prazos concedidos verbalmente pelo credor, em atenção ao devedor. Realmente, é uma espécie de “favor”, de graça, quando o credor deixa de exercitar seus direitos face à mora do devedor. Nos termos do art. 372 do CC, “os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação”, afinal de contas, tecnicamente, a dívida está vencida, razão pela qual se, além disso, for líquida e fungível para com outra, não há porque se desconsiderar a compensação.

1ª informação: você já sabe que só podem ser objeto de compensação as dívidas LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS (art. 369)

2ª informação: imagine um cheque pré-datado para daqui a 30 dias -> como nós sabemos, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, com vencimento imediato. Esses 30 dias é um prazo “de favor” (o famoso “chorinho”).

O que significa dizer que os prazos de favor não obstam a compensação? 

Esses prazos são feitos verbalmente, são prazos para não cobrar judicialmente, exemplo: se o credor aumentar o prazo, e gerar uma mora (pela demora) podem estes prazos a mais serem compensados.

IBFC (2014):

QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Civil, os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a: Compensação.

Código Civil:

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

O que temos que pensar aqui é o seguinte. Não importa se os fatos que geram ad dívidas são distintos. Isso não impede a compensação entre as dívidas. Por outro lado, existem esses três casos de incompensabilidade (circunstâncias que não permitem que se faça a compensação). Esbulho, furto e roubo, por serem ilícitos, não podem gerar uma compensação de dívidas.

O Código Civil também explica que o comodato (por estar atrelado a coisa infungível) não permite compensação. Da mesma forma, o fato de eu guardar o seu helicóptero em meu hangar não me permite que, pelo fato de você ter uma dívida comigo, eu compense as nossas dívidas reciprocamente. No caso de alimentos, não posso abater do valor total da pensão alimentícia que pago, do que o recebedor dela (da pensão) me deve. Por fim, se uma dívida se originou de algo não susceptível de penha, ta,bém não cabe a compensação.

Segundo o Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

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V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Caso duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas vencidas e de coisas fungíveis, o fato de uma das dívidas decorrer do comodato obsta a compensação.

A coisa dada em comodato precisa ser infungível (insubstituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade), podendo ser móvel ou imóvel. Não se pode dar em comodato aquilo que se consome pelo uso. Eventualmente, pode recair sobre bens fungíveis (coisas consumíveis), mas a restituição deve ser da própria coisa emprestada, sem que haja substituição, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.

Ex.: aparelho de modem do provedor de internet.

Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

Outra regra é que se as partes acordarem que não haverá compensação de dívidas, o pacto entre elas deverá ser respeitado. Igualmente, havendo renúncia (desde que prévia) de uma das partes, não haverá a compensação.

Código Civil:

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Banca própria TRT-2 (2010:

QUESTÃO CERTA: Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Código Civil:

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Em Direito Civil, a palavra obrigar pode ser utilizada com o sentido de contrair dívida / contrair uma obrigação. O sentido aqui é o de “obrigar em favor de um terceiro”. Ou seja, assumir compromisso que beneficie um terceiro.

O credor diz respeito ao credor daquele assumiu a dívida (e não ao do terceiro).

“No contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. Portanto, figuram três personagens: o estipulante, o promitente e o beneficiário (estranho à convenção) ”.

“A hipótese de incidência da norma situa-se na presença de crédito e contracrédito existentes entre promitente e estipulante. Em princípio, tendo em mente a estipulação em favor de terceiro e outro crédito do promitente perante o estipulante, seria cabível a compensação, haja vista a reciprocidade de créditos entre eles. Contudo, em tal instituto subsiste uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos, de tal que a prestação deve ser cumprida pelo promitente em favor do beneficiário e não do estipulante”.

“Por conseguinte, a compensação é obstada em atenção ao requisito da reciprocidade de dívidas. Se fosse possível a compensação, restaria frustrado o propósito da própria estipulação em favor de terceiro, que é beneficiar o terceiro”.

VUNESP (2020):

QUESTÃO ERRADA: Obrigando-se por terceiro uma pessoa, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Caso ocorram gastos em vista da necessidade de deslocamento para fins de quitação da dívida ou outras despesas relacionadas, a compensação das dívidas deverá deduzir / abater esses valores.

Código Civil:

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

VUNESP (2020):

QUESTÃO ERRADA: Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, podem ser compensadas sem dedução das despesas necessárias à operação.

Outra regra do Código Civil diz:

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

FCC (2006):

QUESTÃO ERRADA: sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis não se pode, no compensá-las, observar as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Por fim, vejamos o que traz o artigo 380:

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

VUNESP (2020):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a compensação em prejuízo de direito de terceiro.

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