Hipóteses de excludentes de ilicitudes

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Última Atualização 20 de novembro de 2024

VUNESP (2015):

QUESTÃO ERRADA: o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

ERRADA – O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

CP:

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I – em estado de necessidade; 

 II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido são excludentes que, expressamente, encontram-se previstas no Código Penal.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: dentre todas as excludentes de ilicitude, o excesso punível somente é previsto para a legítima defesa.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João encontrava-se no interior de uma lancha com dois amigos, ocasião em que a embarcação colidiu com um jet-ski que trafegava em inequívoco excesso de velocidade. Em razão do forte abalroamento, João e Caio foram lançados ao mar, juntamente com um único colete salva-vidas. Após uma intensa luta corporal, João conseguiu permanecer com o objeto, salvando-se. Caio, por sua vez, faleceu em virtude de afogamento. Após os eventos, foi deflagrado um inquérito policial, no âmbito do qual se comprovou que o sobrevivente praticou o fato para salvar direito próprio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João não responderá por qualquer crime em razão do (da): estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.

CP:

EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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Excesso punível – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Bernardo, guarda municipal na cidade Alfa, estava estacionando o seu automóvel, no interior do seu domicílio, ocasião em que Tício, mediante o emprego de uma faca, determinou que este entregasse os seus pertences. Nesse contexto, Bernardo sacou a sua pistola, com o porte regular, e efetuou um disparo de arma de fogo em detrimento de Tício, atingindo-o no ombro. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Bernardo não responderá por qualquer crime em razão do (da): legítima defesa, causa justificante.

Causa dirimente é o mesmo que causa excludente de culpabilidade.

Observação:

Exclusão de ilicitude

   Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:         

   I – em estado de necessidade;        

   II – em legítima defesa;    

   III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Muita atenção!!!

– Dirimente= é isento de pena= excludente de culpabilidade.

–  Não há crime= excludente de ilicitude.

– Atipicidade= excludente de tipicidade.