O Que É Legítima Defesa Subjetiva?

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VUNESP (2015):

QUESTÃO ERRADA: legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

ERRADA – A legítima defesa subjetiva ocorre na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

OBS.: o “posto que” utilizado na resposta da letra d) foi usado pelo autor da resposta no site da LFG, como eu não sou autoridade no tema, copiei a resposta e colei a fonte, como deve ser. 

Banca própria TJ-DFT (2011):

QUESTÃO ERRADA: Age em legítima defesa subjetiva o cidadão que, em seu percurso de volta para casa avista dois desconhecidos, e, pensando serem policiais na busca de sua captura, por crime que anteriormente praticou, o abate a tiros.

Em primeiro lugar, não há que se falar, na hipótese, em legítima defesa, pois esta pressupõe agressão injusta. A captura do indivíduo por crime cometido, embora implique uma afronta à sua liberdade é legítima uma vez amparada pelo direito. Cuida-se, em verdade, de estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais, fato que não dá ensejo à suposta legítima defesa por parte de quem é apreendido. Não é demais complementar com o conceito de legítima defesa subjetiva, que não pode ser confundida com a legítima defesa putativa: Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Em segundo lugar, se considerássemos que a ação dos policiais fosse injusta (como no cumprimento de ordem ilegal, por exemplo), os dois desconhecidos seriam alvo de legítima defesa putativa e não subjetiva, conforme o conceito acima explanado.

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Banca própria MP-DFT (2011):

QUESTÃO CERTA: A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.


Pelo contrário, quem não pode alegar é o próprio provocador, vejamos:

Estado de necessidade

       Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se