Furto com Repouso Noturno (com exemplos)

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O furto majorado é um furto com uma causa de aumento de pena, chamada de majorante.

Se o crime é praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta-se de 1/3.

Veja:

Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Professor, o que é “repouso noturno”? Repouso noturno é o repouso (da noite) do local em que foi cometido o crime.

É o momento em que o local “baixa sua guarda”. Não há uma hora específica, pois cada cidade “dorme” em um horário.

QUESTÃO ERRADA:  considera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.

O furto praticado durante o repouso noturno é punido mais severamente, tendo em vista a vigilância reduzida sobre as coisas, a menor circulação de pessoas e a escassa luminosidade. Considera-se repouso noturno o período em que, costumeiramente, a população de determinada localidade se recolhe para o descanso diário.

QUESTÃO ERRADA: Para a incidência da causa especial de aumento de pena para o crime previsto no art. 155 do CP, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos; entretanto, se o furto for praticado em estabelecimento comercial que se encontre fechado, segundo o STJ, a qualificadora do repouso noturno não pode ser reconhecida, por estar ausente maior grau de reprovabilidade da conduta.

ERRADO: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

QUESTÃO CERTA: No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime: a prática do crime durante o repouso noturno.

Prática do crime no repouso noturno é mera majorante – aumenta a pena do crime furto simples em dada fração, não qualifica (cria circunstância nova a ponto de atribuir pena específica só para ela). 

As outras opções são circunstâncias que a lei traz e que, por serem ocorrências peculiares, atribui, o Código Penal, penas específicas para cada uma delas. Comparece a primeira pena (de furto simples com furto qualificado) com a segunda (são distintas).

Em seu início, o Código Penal diz para o furto: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Depois, o Código Penal muda de ideia e cria circunstâncias para as quais a pena passa a ser: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…)

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Pode parecer estranho, mas o legislador não colocou o fato de alguém furtar na calada da noite como uma circunstância ensejadora de pena específica – porém, tão somente elevou a pena de furto simples para esse hábito típico de gatuno. Se ele estivesse no roll de furto qualificado, aí sim caberia afirmar que ele recebeu uma qualificadora – não é o caso.

   Furto

        Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

QUESTÃO CERTA: Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Considerando a situação hipotética apresentada no texto CE1A04AAA e os tipos penais inscritos no Código Penal sob o título “Dos Crimes contra o Patrimônio”, assinale a opção correta: O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

Existe apenas “uma causa” de aumento de pena no crime de furto que é o “repouso noturno”, todas as outras no CP referentes ao crime de furto são qualificadoras.