Fraudes em certames de interesse público

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CP:

Fraudes em certames de interesse público  

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

I – concurso público;    

II – avaliação ou exame públicos;    

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Luísa, servidora pública, com intuito de comprometer a credibilidade de concurso público, permitiu que terceiros não autorizados tivessem acesso a seu conteúdo sigiloso. Nesse caso, Luísa deve responder por delito de: fraude em certame de interesse público.

Intuito de comprometer a credibilidade de concurso público

Abalizando o dolo, aplica-se – fraude em certame de interesse público.

Se a questão não trouxesse o dolo, aplicaria – violação de sigilo.