Crimes Contra a Administração da Justiça

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Os Crimes contra a Administração da Justiça estão previstos no Código Penal. São eles:

  • Reingresso de estrangeiro expulso;
  • Auto-acusação falsa;
  • Falso testemunho ou falsa perícia;
  • Coação no curso do processo;
  • Exercício arbitrário das próprias razões;
  • Fraude processual;
  • Favorecimento pessoal;
  • Favorecimento real;
  • Exercício arbitrário ou abuso de poder;
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
  • Evasão mediante violência contra a pessoa;
  • Arrebatamento de preso;
  • Motim de presos;
  • Patrocínio infiel;
  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
  • Exploração de prestígio;
  • Violência ou fraude em arrematação judicial;
  • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de crime contra a Administração da Justiça, à exceção de uma. Assinale-a:

A) Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

B) Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

C) Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

D) Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

E) Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

SOLUÇÃO:

A – Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

B – Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

Fraude processual

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro (X2).

C – Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

Exploração de prestígio

Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,

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 funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

D – Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

E – Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.