Execução Pena da Justiça Federal Militar e Eleitoral

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SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao juízo das execuções penais federais a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, mesmo quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração federal.

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: Não se aplica a lei de execução penal ao condenado pela Justiça Eleitoral quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Compete à justiça comum estadual a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, pela militar ou pela eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

Súmula-STJ nº 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

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