Litisconsórcio Ministério Público Estadual e Federal

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Uma empresa hoteleira construiu um resort no Parque Nacional de Anavilhanas – AM, sem observância das normas ambientais pertinentes. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) e o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas ingressaram com ação civil pública (ACP), pleiteando, entre outros pedidos, a paralisação das atividades do resort. Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: O litisconsórcio entre o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas e o MP/AM é facultativo, e a competência para julgar a ACP é privativa da justiça federal.

Fundamentação:

Art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85: § 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

  • Parque Nacional é uma espécie de unidade de conservação, sendo regulamentada pela Lei nº 9.985/2000.
  • O Parque Nacional integra o grupo das Unidades de Proteção Integral (art. 8º, III).
  • O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal açãocivilpública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1373302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (Info 526).

Pode ser admitido litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública que vise tutelar pluralidade de direitos que legitimem a referida atuação conjunta em juízo. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”. Além disso, à luz do art. 128 da CF, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet 

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e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A propósito, há de se registrar que o STJ e o STF já admitiram litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (, Primeira Turma, DJ 19/12/2003; e STF-ACO 1.020-SP, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009). Por outro lado, há também precedentes contrários ao litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público. Entretanto, observe-se que os precedentes desfavoráveis ao litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal e o Estadual versam sobre a ilegitimidade do MPE para a propositura de ação civil pública que objetive a tutela de bem da União, atribuição esta inserida no âmbito do MPF e submetida ao crivo da Justiça Federal, ensejando, portanto, a impossibilidade de atuação do Parquet Estadual seja como parte, seja como litisconsorte. Em nenhum momento foi enfrentada hipótese de conjugação de interesses trabalhistas, estaduais e federais. Anote-se, por oportuno, que, a princípio, também não há qualquer óbice para que o MPT atue em litisconsórcio ativo facultativo com o MPF e o MPE, desde que a ação civil pública também vise à tutela de interesse difuso ou coletivo de natureza trabalhista. , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014.

ACAFE (2009):

QUESTÃO CERTA: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.

Banca própria MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).