Excesso de Linguagem na Decisão de Pronúncia

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QUESTÃO ERRADA: No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA, causa de NULIDADE ABSOLUTA, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. (RHC 127522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)

QUESTÃO CERTA: Com base no entendimento pacificado dos tribunais superiores, é correto afirmar que o excesso de linguagem comprovadamente existente na decisão de pronúncia ocasiona: a nulidade absoluta da decisão de pronúncia e dos atos processuais subsequentes, independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu.

Havendo excesso de linguagem (ou eloquência de linguagem), o tribunal deverá anular a decisão de pronúncia. Esse é o entendimento do STF.
(inf. 795 –  2015) e do STJ (inf. 561 – 2015). Vejamos:

STF:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA.

Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

(RHC 127522, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)

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STJ

3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso
dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri.

4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.

(AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

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