Ente Público e Ação Possessória Entre Particulares

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Última Atualização 13 de abril de 2025

Súmula nº 637, STJ: “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

Essa súmula afirma que a União, Estados, Municípios ou outros entes públicos podem intervir em uma ação possessória entre particulares (como uma disputa por posse de um terreno), mesmo não sendo parte direta da ação.

Essa intervenção ocorre quando o ente público tem interesse na causa, como, por exemplo, quando há indícios de que o imóvel é público. Nessa situação, o poder público pode intervir para defender o domínio do bem e evitar a consolidação de posse irregular sobre patrimônio público.

Exemplo prático:

Imagine dois particulares discutindo judicialmente a posse de um terreno localizado às margens de um rio, onde um deles alega estar sendo expulso indevidamente do local. Durante o processo, a União identifica que o terreno pode ser área de marinha ou de proteção ambiental.

Com base nessa súmula, a União pode intervir na ação possessória, apresentar documentos e até alegar que o imóvel pertence ao patrimônio da União, pedindo, por exemplo, a extinção do processo por ilegitimidade das partes para discutir aquele bem.

Essa intervenção serve para proteger o interesse público e evitar que bens públicos sejam apropriados indevidamente por meio de disputas possessórias entre particulares.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Joana ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mauro, sustentando que, há seis meses, o réu invadiu terreno que se encontrava sob a posse de Joana já havia seis anos. Regularmente citado, em sede de contestação, Mauro alegou que é proprietário do imóvel, adquirido da União por meio de procedimento licitatório, requerendo a improcedência do pedido. Outrossim, ajuizou ação de reconhecimento de domínio em face de Joana. No curso da fase instrutória, a União requereu sua intervenção no processo movido p or Joana, alegando que é proprietária do imóvel, o qual teria sido transferido a Mauro com base em título translativo nulo. Diante de tal cenário, é correto afirmar que: a União detém interesse e legitimidade para intervir na causa, podendo alegar o domínio como matéria defensiva.

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Súmula nº 637, STJ: “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Alice Maravilha e Tom Coelho disputam judicialmente a posse de um terreno em ação de reintegração de posse proposta por Alice. O município onde se localiza o referido imóvel ingressou incidentalmente na ação, alegando que o imóvel é de propriedade do município. A respeito da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta: O ente municipal tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Quadrix (2022):

QUESTÃO CERTA: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

STJ, com base no princípio do acesso à justiça, entende que o Ente Público pode alegar a propriedade incidentalmente como forma de mostrar sua posse e comprovar que particulares têm mera ocupação. Entendimento contrário implicaria na ausência de formas de defesa por parte da ADM.

Essa questão é interessante porque o candidato tem que refletir acerca do Art. 557.do CPC em que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Pois a regra contida no artigo supra é mitigada pela Súmula 637/STJ, já que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”