Ente Público e Ação Possessória Entre Particulares

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Última Atualização 26 de outubro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Joana ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mauro, sustentando que, há seis meses, o réu invadiu terreno que se encontrava sob a posse de Joana já havia seis anos. Regularmente citado, em sede de contestação, Mauro alegou que é proprietário do imóvel, adquirido da União por meio de procedimento licitatório, requerendo a improcedência do pedido. Outrossim, ajuizou ação de reconhecimento de domínio em face de Joana. No curso da fase instrutória, a União requereu sua intervenção no processo movido por Joana, alegando que é proprietária do imóvel, o qual teria sido transferido a Mauro com base em título translativo nulo. Diante de tal cenário, é correto afirmar que: a União detém interesse e legitimidade para intervir na causa, podendo alegar o domínio como matéria defensiva.

Súmula nº 637, STJ: “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

Quadrix (2022):

QUESTÃO CERTA: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na açã o possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

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STJ, com base no princípio do acesso à justiça, entende que o Ente Público pode alegar a propriedade incidentalmente como forma de mostrar sua posse e comprovar que particulares têm mera ocupação. Entendimento contrário implicaria na ausência de formas de defesa por parte da ADM.

Essa questão é interessante porque o candidato tem que refletir acerca do Art. 557.do CPC em que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Pois a regra contida no artigo supra é mitigada pela Súmula 637/STJ, já que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”