Encerrada instrução probatória e Ministério Público

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CPP:

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.          

§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.           

§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.          

§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.  

Aroeira (2014):

QUESTÃO CERTA: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa. Havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos seus termos, podendo cada parte arrolar até: três testemunhas, no prazo de cinco dias.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  Encerrada a instrução probatória, se entender comprovada nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, poderá o Ministério Público aditar a denúncia, no prazo de cinco dias; o aditamento, contudo, não é cabível em grau de recurso.

Súm. 453-STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.  

TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS PARA O ADITAMENTO

§4º – Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

(*) Testemunhas arroladas no RITO ORDINÁRIO: 8 Testemunhas;

(*) Testemunhas arroladas no RITO SUMÁRIO: 5 Testemunhas;

(*) Testemunhas arroladas no RITO SUMARÍSSIMO: 3 Testemunhas;

(*) Testemunhas arroladas no ADITAMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: 3 Testemunhas;

(*) Testemunhas arroladas no RITO ESPECIAL LEI DROGAS: 5 Testemunhas;

(*) Testemunhas arroladas no 1ª FASE DO JÚRI: 8 Testemunhas;

(*) Testemunhas arroladas no PLENÁRIO DO JÚRI: 5 Testemunhas;

(*) Testemunhas arroladas noRITO ORDINÁRIO JUSTIÇA MILITAR: 6 Testemunhas;

∟ Em TEMPO DE GUERRA: 2 à 4 Testemunhas;

(*) Testemunhas noRITO ESPECIAL DESERÇÃO JUSTIÇA MILITAR: 3 Testemunhas;

∟ 3 dias para arrolar;

∟ 5 dias para inquirição;

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