Impenhorabilidade 40 salários mínimos

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Valores poupados pelo devedor até o patamar de quarenta salários mínimos são protegidos, em regra, pela impenhorabilidade, desde que depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente, sendo penhoráveis, contudo, valores aplicados em fundos de investimento.  

É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Info 742 do STJ.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos restringe-se a quantia depositada em caderneta de poupança. 

ERRADA. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.)

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