Emissão de Cheque Sem Fundos é Crime de Estelionato?

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COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A LEI 14.155/2021:

CHEQUE SEM FUNDO: competência passou a ser do local do domicílio da vítima. – Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (…) Código Penal, quando praticados (…) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundosem poder do sacado (…) : A competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

CHEQUE CLONADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO:

Competência é o local da: OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita. 

  • ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DO ESTELIONATÁRIO:

A competência passou a ser do local do domicílio da vítima. – Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (…) Código Penal, quando praticados mediante depósito (…)

  • ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES:

a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (…).

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QUAL É A AÇÃO PENAL NO CASO DO CRIME DE ESTELIONATO?

 Em regra, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

Exceções:

Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

a) a Administração Pública, direta ou indireta;

b) criança ou adolescente;

c) pessoa com deficiência mental; ou

d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  (Cometido em idosos de 60 a 69 anos o agente que cometeu delito tem uma majorante) (lembrar do art. 171)

Entendimentos acerca do tema:

Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

NÃO. STJ. 32 Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691). STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

– SIM. STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Francisco, imputável, realizou uma compra de produtos alimentícios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o déficit. Apresentado o título ao banco na data acordada, não houve compensação por insuficiente provisão de fundos. Nessa situação, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido de que, não tendo havido fraude do emitente, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos (estelionato).

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Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Isso posto, tem em vista também a ausência da intenção do agente, pois ele não agiu com a intenção de fraudar, então, não há crime de estelionato.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes de estelionato contra uma única vítima, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

estelionato consuma-se no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente.

POR MEIO DE:

CHEQUE FALSO: Local da obtenção da vantagem ilícita.

CHEQUE FRAUDADO: Local da agencia bancária da vítima.

CHEQUE SEM FUNDOS/ PAG. FRUSTRADO: Domicílio da vítima;

MEDIANTE TRANSFERENCIA OU DEPÓSITO: Domicílio da vítima.