Última Atualização 12 de abril de 2025
No ordenamento jurídico brasileiro, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos não adquirem automaticamente status de norma constitucional apenas por serem assinados ou aprovados por maioria simples. A Constituição Federal estabelece um rito específico e qualificado para que tais tratados alcancem equivalência às emendas constitucionais.
Esse rito exige que o tratado ou convenção seja aprovado em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos de votação, com o apoio de, no mínimo, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse processo foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º da Constituição.
Além disso, por se tratar de um texto internacional já negociado entre diversos Estados, não se admite a apresentação de emendas parlamentares que alterem seu conteúdo durante o processo de aprovação interna. O papel do Legislativo, nesse caso, é ratificar ou rejeitar o texto como um todo, respeitando os limites estabelecidos pelo direito internacional. Exceções só são admitidas se o tratado permitir cláusulas de reserva, conforme previsto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Na prática, alguns tratados já seguiram esse rito especial e hoje possuem status equivalente ao de emenda constitucional, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Tratado de Marraqueche. Outros tratados de direitos humanos, que não seguiram esse rito, possuem status supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição, como é o caso da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Portanto, é incorreto afirmar que qualquer tratado sobre direitos humanos aprovado pelo Brasil tem automaticamente valor constitucional. O grau de hierarquia normativa dependerá do rito de aprovação seguido no Congresso Nacional.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 5º. § 3º, LXXXI – CF/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em CADA CASA do Congresso Nacional, em DOIS TURNOS, por TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
- Cada casa;
- 2 turnos;
- 3/5 quintos.
Tratados com status de Emenda Constitucional no Brasil.
I – Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, Tratado de New York;
II- Protocolo facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
III- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas;
IV- Convenção Interamericana contra o Racismo (2021).
–
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial – STATUS DE NORMA SUPRALEGAL;
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância – STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: A Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu rito legislativo especial para que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam incorporados ao ordenamento interno com estatura equivalente às emendas constitucionais. Esse novo processo de reforma da Constituição, diferentemente do adotado para emendas constitucionais, se caracteriza por: inadmitir a aprovação de emendas parlamentares aditivas ou modificativas que promovam alterações ao texto submetido ao Congresso Nacional.
O texto foi redigido em tratado internacional, não cabe a cada país alterar seu texto por meio de emendas, apenas RATIFICAR ou NÃO RATIFICAR.
O momento de propor emendas seria durante a deliberação e elaboração do texto do tratado pelos países envolvidos, não após a sua assinatura, pelo presidente, e posterior processo legislativo de ratificação.
OBS: Exceto se houver cláusula de reserva, segundo a Convenção de Viena.
CEBRASPE(2017):
QUESTÃO ERRADA: Direitos e garantias previstos em normas e tratados internacionais sobre direitos humanos assumem estatuto de norma constitucional automaticamente, no momento da sua assinatura pelo Brasil.
Errada. Nos termos do art. 5º, §3º, para que os tratados de direitos humanos sejam equivalentes às emendas constitucionais, é necessário que eles sejam aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em votação em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: À luz do princípio da dignidade humana, a CF estabelece que, após a aprovação por qualquer quórum durante o processo legislativo, todos os tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil passem a ter o status de norma constitucional.