Última Atualização 5 de agosto de 2022
QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes.
Info 873 STF
Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados
“Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.
O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas”.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Quando a decisão do TCU puder resultar em anulação ou revogação do ato administrativo que tenha trazido benefício a alguém, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa.
Súmula Vinculante 3, STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.