Em Fiscalização há contraditório e ampla defesa?

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Última Atualização 5 de agosto de 2022

QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes.

Info 873 STF

Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados

“Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.

O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas”.

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CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Quando a decisão do TCU puder resultar em anulação ou revogação do ato administrativo que tenha trazido benefício a alguém, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa.

Súmula Vinculante 3, STF

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.