Última Atualização 24 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal prevê que os Municípios são fiscalizados pelo Poder Legislativo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Em alguns Estados, existem Tribunais de Contas específicos para fiscalizar apenas os Municípios; em outros, essa função é exercida pelo próprio Tribunal de Contas do Estado.
Durante muito tempo, discutiu-se se um Estado poderia extinguir, por meio de emenda à sua própria Constituição, um Tribunal de Contas dos Municípios que já existisse. A dúvida era se a Constituição Federal teria tornado obrigatória a manutenção desses órgãos onde já foram criados.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão na ADI 5763 e entendeu que é possível, sim, extinguir um Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio de emenda à Constituição estadual. Segundo o Tribunal, a Constituição Federal não proibiu a extinção desses órgãos. Ela apenas organizou a forma de fiscalização, mas não impôs que todo Estado seja obrigado a manter um Tribunal de Contas exclusivo para os Municípios.
Isso significa que, se o Estado decidir reorganizar seu sistema de controle externo — por exemplo, transferindo a fiscalização dos Municípios para o Tribunal de Contas do Estado — pode fazê-lo mediante emenda à Constituição estadual. Não há impedimento constitucional para essa mudança.
Em resumo, é constitucional que uma emenda à Constituição estadual extinga um Tribunal de Contas dos Municípios, desde que respeitados os demais requisitos formais do processo de emenda. A Constituição Federal não obriga os Estados a manterem esse tipo específico de órgão, apenas garante que a fiscalização dos Municípios exista, seja qual for o modelo adotado.
“A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual. ” (ADI 5763)
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: É possível a aprovação de Emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que tenha por finalidade a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios.
[…] A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. […] (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Emenda à Constituição de determinado estado da Federação que extinga os tribunais de contas dos municípios desse ente federado será: constitucional, porque a CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos municípios.
A Constituição Federal não obriga os Estados a manterem Tribunal de Contas exclusivo para fiscalizar os Municípios, apenas assegura que haja controle externo municipal.
O STF, na ADI 5763, firmou entendimento de que é possível extinguir Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda à Constituição estadual.
Assim, a reorganização do modelo de fiscalização municipal é constitucional, desde que respeitado o processo formal de emenda.

