Eficácia Plena: saúde, educação e desporto

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.


São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

QUESTÃO CERTA: O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STF, o dispositivo constitucional que afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, é um exemplo de norma de eficácia limitada, na medida em que exige do Estado uma prestação discricionária e objetiva no sentido de construção de creches ou aumento das vagas nas creches públicas já existentes.

ERRADA – Trecho do julgado do STF:

Deveras, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto.

A opção se refere ao artigo 208, IV da CF cujo entendimento do STF é o seguinte:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (…) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional. ” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE

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 de 21-8-09). No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, 2ª Turma, DJ de 3-8-07.


O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (Artigo 208, § 1º).

A opção erra em se referir ao artigo 208, IV como norma de eficácia limitada e piora ainda mais acrescentando o termo “prestação discricionária” do Estado.

QUESTÃO ERRADA: O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado, que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos, editar lei infraconstitucional, o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida, de acordo com a doutrina pertinente.

Dava para matar a questão atentando para o seguinte: Enunciado: “O direito à saúde tem aplicabilidade mediata … como uma norma constitucional de eficácia contida”. Ora, as normas de eficácia plena e contida têm eficácia IMEDIATA. A única que não tem eficácia imediata é a limitada. Assim, a questão se contradisse neste ponto.