Eficácia limitada: Território e transformação em Estado

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

QUESTÃO ERRADA: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

CF:

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

QUESTÃO CERTA: Na célebre e acatada classificação das normas constitucionais segundo sua aplicabilidade elaborada por José Afonso da Silva, a categoria das normas constitucionais de eficácia limitada compreende as normas definidoras de princípio programático e as normas definidoras de princípio institutivo. Pode ser apontado, como exemplo desse último tipo de norma de eficácia limitada, o seguinte dispositivo constitucional: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

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QUESTÃO CERTA: Dispõe o artigo 18, § 2°, da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de: princípio institutivo ou organizativo.

As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:

1º) Definidoras de princípios institutivos ou organizativos.

Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.

2º) Definidoras de princípios programáticos (“normas programáticas”).

Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.