Última Atualização 21 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.
O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Súmula 415 (STJ) – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença fin al, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.