Fazenda recolhimento antecipado das custas

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QUESTÃO CERTA: No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem. Tratando-se de execuções fiscais, a fazenda pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório.

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – RECLAMAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL -ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM ATO CITATÓRIO -ENTENDIMENTO DA CGJ/MG – ESFERA ADMINISTRATIVA – SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RESP 1.017.543/SP – ART. 543-C DO CPC -ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEF. 1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830/80. 2. Tese firmada no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC. 3. Entendimento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ/MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia. 4. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar a observância da tese fixada no RESp 1107543/SP pelo juízo reclamado.

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(STJ – Rcl: 10252 MG 2012/0214080-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) grifei

Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23102841/reclamacao-rcl-10252-mg-2012-0214080-6-stj

Atentar também para o art. 91 do NCPC: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.