Divulgação Proposta de Transação na Imprensa

0
109

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A União publicou edital com proposta de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, nos termos da Lei n.º 13 .988/2020. A pessoa jurídica ABC possuía débitos em fase de discussão administrativa e débitos inscritos em divida ativa da União todos tendo por objeto a tese prevista no edital de transação publicado. Nesse contexto, os sócios da pessoa jurídica ABC resolveram aderir à transação, a fim de resolver sua situação fiscal com a União. Nessa situação hipotética, para consumar a adesão, a pessoa jurídica ABC deverá:comprometer-se a aceitar o entendimento da administração tributária para todos os litígios que envolvam a tese objeto da transação, inclusive para fatos geradores futuros.

Correto:

Lei 13.988/2020:

Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial (…),aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo: (…) III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Art. 19. (…) § 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá: II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio (…).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A União publicou edital com proposta de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, nos termos da Lei n.º 13 .988/2020. A pessoa jurídica ABC possuía débitos em fase de discussão administrativa e débitos inscritos em dívida ativa da União todos tendo por objeto a tese prevista no edital de transação publicado. Nesse contexto, os sócios da pessoa jurídica ABC resolveram aderir à transação, a fim de resolver sua situação fiscal com a União. Nessa situação hipotética, para consumar a adesão, a pessoa jurídica ABC deverá Alternativas A comprometer-se a aceitar o entendimento da administração tributária para todos os litígios que envolvam a tese objeto da transação, inclusive para fatos geradores futuros.

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

Advertisement

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I – definirá:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

b) o prazo para adesão à transação;

II – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.