Direito Penal e Interpretação Autêntica

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QUESTÃO CERTA: A interpretação autêntica é a que se realiza pelo próprio legislador.

Se a interpretação é feita por uma pessoa dotada de poder normativo (administrativo, jurisdicional ou legislativo), chama-se autêntica; se a interpretação é feita por quem não possui poder normativo, mas apenas poder científico, chama-se doutrinária.

QUESTÃO ERRADA: No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal.

Item errado, pois a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autentica, já que não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

“Ensinamos nas edições anteriores pretéritas que a exposição de motivos do Código de Processo Penal, diferentemente daquela estampada no Código Penal, era hipótese de interpretação autêntica (contextual), com estrutura de lei. Porém, aprofundando o tema, nos rendemos aos ensinamentos da maioria e, de fato, não se percebe diferença entre elas, razão pela qual ambas devem ser consideradas exemplos de interpretação doutrinária.”

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FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL (1º AO 120). VOLUME ÚNICO, 4ª EDIÇÃO, EDITORA JUSPODVM – ROGÉRIO SANCHEZ