O Registro da Pessoa Jurídica Declarará

0
168

Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I – A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: O ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado não é reformável no tocante a sua administração.

Advertisement

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: O registro da pessoa jurídica de direito privado deve conter, obrigatoriamente, a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: O registro da pessoa jurídica de direito privado deve conter o nome de seus fundadores, e, opcionalmente, pode conter o nome de seus instituidores e diretores.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado é desencadeada pela inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, devendo este conter as condições para eventual extinção da pessoa jurídica, mas sem a necessidade de indicar a destinação do patrimônio caso seja extinta.

Código Civil, Art. 46. O registro declarará:

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.