Diferença entre Furto Privilegiado e Furto de Bagatela

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QUESTÃO CERTA: O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

Furto privilegiado é aquele em que o agente é primário e de pequeno valor a coisa subtraída (a jurisprudência considera pequeno valor até 1 salário mínimo). É chamado de privilegiado, porque, presente a primariedade e sendo o bem de pequeno valor, deverá (é direito subjetivo do réu) o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 OU aplicar apenas a pena de multa; enquanto furto de bagatela é aquele em que a lesão jurídica é irrelevante, não tendo o bem furtado importância econômica ou sentimental para a vítima. Neste caso, a jurisprudência entende que o fato é materialmente atípico, não havendo que se falar em crime.

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Furto privilegiado: há crime > a pena de reclusão pode ser substituída por detenção; diminuída de 1/3 a 2/3 ou se aplicada apenas multa.

Furto de bagatela: não há crime, porque o fato é materialmente atípico.

Bagatela Própria refere-se ao princípio da insignificância. A Bagatela Imprópria, por sua vez, relaciona-se com a culpabilidade e permite a aplicação do perdão judicial. Na hipótese do privilégio do crime de furto, não há a descaracterização da tipicidade material, como no princípio da insignificância, mas um benefício de ordem subjetiva ao acusado, no qual resultará na aplicação de multa, diminuição de pena de 1/3 a 2/3 ou a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção.