Diferença entre Estado de Defesa e Estado de Sítio

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Última Atualização 1 de abril de 2025

O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são medidas excepcionais previstas na Constituição Federal de 1988 para situações de grave crise que ameaçam a ordem pública ou a paz social. Embora ambas as situações envolvam a restrição de certos direitos e garantias individuais, elas se aplicam em contextos diferentes e possuem regras distintas.

1. Estado de Defesa:

O Estado de Defesa está regulamentado no artigo 136 da Constituição Federal. Ele é uma medida menos drástica e pode ser decretado em situações de calamidade pública, ameaça à ordem democrática ou grande perturbação da ordem social. A medida pode ser adotada pelo Presidente da República sem a necessidade de aprovação do Congresso Nacional, mas precisa ser submetida à análise do Congresso em até 24 horas, para que este possa aprová-la ou rejeitá-la.

Características principais do Estado de Defesa:

  • Restrição de direitos: Podem ser suspensos direitos como a liberdade de locomoção (restrições a viagens), a liberdade de reunião e o sigilo de correspondência.
  • Limitação de duração: O Estado de Defesa tem uma duração de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mas a prorrogação também deve ser aprovada pelo Congresso.
  • Decreto presidencial: O Presidente da República pode decretar o Estado de Defesa, mas deve comunicar ao Congresso.
  • Objetivo: Visar à preservação da ordem pública e da paz social, sem uma ruptura total das instituições democráticas.

Exemplo: Em caso de um grande desastre natural ou de distúrbios sociais graves que ameacem a ordem pública, o governo pode declarar um Estado de Defesa para limitar alguns direitos e facilitar a atuação das autoridades.

2. Estado de Sítio:

O Estado de Sítio, por sua vez, é uma medida mais extrema e está previsto no artigo 137 da Constituição Federal. Ele pode ser declarado em situações de guerra, grave comoção interna ou ameaça à ordem constitucional que exijam a adoção de medidas drásticas para restaurar a ordem. Ao contrário do Estado de Defesa, o Estado de Sítio exige a aprovação prévia do Congresso Nacional por meio de um decreto legislativo, e pode ser uma medida com duração maior e mais ampla.

Características principais do Estado de Sítio:

  • Suspensão de direitos: No Estado de Sítio, podem ser suspensos direitos ainda mais amplos, como a liberdade de reunião, o direito de propriedade e a própria liberdade de imprensa, além da possibilidade de detenção de pessoas sem a necessidade de mandado judicial.
  • Duração: O Estado de Sítio pode durar até 30 dias, podendo ser prorrogado, mas essa prorrogação depende da aprovação do Congresso Nacional.
  • Aprovação do Congresso: Ao contrário do Estado de Defesa, que é decidido pelo Presidente, o Estado de Sítio precisa da aprovação do Congresso Nacional antes de ser decretado.
  • Objetivo: O objetivo é restabelecer a ordem constitucional em situações de gravidade extrema, como uma guerra ou insurreição.

Exempl o

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: Durante uma grave revolução ou tentativa de golpe de Estado, onde a ordem constitucional está sendo violada, o governo pode adotar o Estado de Sítio para permitir ações mais drásticas, como o cerceamento de direitos e o controle da imprensa.

Diferenças Principais:

  • Gravidade da situação: O Estado de Sítio é mais grave e só pode ser decretado em situações extremamente críticas, como guerra ou insurreição, enquanto o Estado de Defesa é para situações de menos gravidade, como calamidades ou perturbações da ordem social.
  • Procedimento: O Estado de Sítio exige a aprovação prévia do Congresso Nacional, enquanto o Estado de Defesa é decretado diretamente pelo Presidente da República e só posteriormente submetido ao Congresso.
  • Limitação de direitos: O Estado de Sítio permite suspensões de direitos mais amplas, incluindo direitos de propriedade e a detenção sem mandado, enquanto o Estado de Defesa restringe menos direitos e possui um impacto mais limitado na sociedade.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: o estado de sítio pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

CF:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de calamidade de grandes proporções na natureza, pode o presidente da República decretar, em local restrito e determinado, o estado de sítio.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Estado de sítio e estado de defesa são medidas constitucionais que se prestam a restaurar a normalidade institucional do país. Nesse contexto, constitui característica comum a ambas as medidas a:  titularidade exclusiva do Conselho de Defesa Nacional para a decretação.

Errado. Tanto o Conselho de Defesa quanto o Conselho da República apenas OPINAM sobre tais medidas.

CF:

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I – Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

II – Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: A Constituição da República de 1988: determina que o presidente da República somente pode decretar estado de sítio caso essa decretação seja previamente autorizada pelo Congresso Nacional.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Exceto na vigência do estado de defesa, a liberdade de locomoção do indivíduo submete-se ao controle pelo Poder Judiciário, quer para a determinação da prisão em flagrante delito, quer para a autorização da sua continuidade

Estado de Defesa (Art. 136, CF/88): Mesmo durante essa exceção, o controle judicial não é suspenso. A restrição à liberdade de locomoção depende de decreto presidencial fundamentado e está sujeita a habeas corpus (Art. 136, § 3º, IV, c/c Art. 5º, LXVIII).  

Estado de Sítio (Art. 137, CF/88): Somente nessa hipótese mais grave (guerra ou comoção grave), a Constituição permite restrições mais amplas, mas ainda assim com controle posterior do Congresso Nacional e do Judiciário (Art. 141, § 1º).  

Erro:

A questão confunde a natureza do Estado de Defesa, sugerindo que ele elimina o controle judicial, o que é incorreto.