Diferença Entre Direito Penal do Fato Inimigo e do Autor

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Direito penal do ato/fato: não interessa o histórico ou antecedente do autor, apenas deve provar que a pessoa praticou a conduta criminosa.

Direito penal do inimigo: aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Garantias processuais penais são suprimidas.

Direito penal do autor: poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

QUESTÃO ERRADA: O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais.

Não impede a intervenção. “Garantismo penal: é um sistema equilibrado de aplicação da norma penal, reservando o seu campo de atuação para as infrações penais mais graves, abolindo-se tipos penais que contemplem crimes de menor potencial ofensivo, mas sempre com o respeito ao devido processo legal e seus corolários.” NUCCI, 2019.

O garantismo penal visa ampliar a liberdade do homem e restringir ao mínimo necessário o poder do Estado. Contudo, não entende que deve ser eliminada a atuação do Estado, apenas limitada ao mínimo, senão estamos falando de liberdade selvagem (carência total de regras).

A obra Direito e Razão de Luigi Ferrajoli, onde construiu a ideia de que o direito penal é um limitador ao poder punitivo do Estado, tem como pressuposto a proteção de direitos de primeira geração, fundamentando-se nos direitos fundamentais previstos nas Constituições. Em suma, significa que o direito de punir do Estado não pode se sobressair aos direitos individuais de cada indivíduo.

QUESTÃO CERTA: O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

Está correta, já que o direito penal do autor é um direito que vai de acordo com a aparência da pessoa (Teoria da Aparência), ou seja, certa condenação pelo simples modo de alguém andar ou se vestir, o que pode levar à redução da pena (caso, realmente, venha ocorrer um delito), ou até mesmo a absolvição da pena.

“Alertamos, no entanto, que o nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena (personalidade, antecedentes criminais), corolário do mandamento constitucional da individualização da sanção penal.” (Rogério Sances, Parte Geral, 2015)

É como o outro lado do disco do direito penal do autor: lado a) o estilo de vida do autor (conduta, personalidade, etc.) serve para puni-lo; lado b) caso se tenha atributos pessoais favoráveis, servirão para beneficiá-lo na pena. Lembrando com o direito penal do autor não leva em consideração os fatos, mas sim o que o autor é, bem como seu estilo de vida.

Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do “ser” daquele que o pratica e não em razão do ato praticado.

No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal, possibilitando a criminalização do estado perigoso, independentemente do delito e a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor como a reincidência.

QUESTÃO ERRADA: O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.

Cogitação —> preparação —-> execução ——> consumação.

Em regra, cogitação e preparação não se pune.

Em oposição ao Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Fato/Ato, não permite sancionar o caráter ou modo de ser do indivíduo, devendo julgar exclusivamente seus atos. Ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito. O Direito Penal do Fato consagra o princípi o da culpabilidade como o juízo sobre a relação do autor com o fato concretamente realizado, não levando em consideração sua personalidade e conduta social.

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QUESTÃO ERRADA: No direito penal do inimigo, a sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sem, contudo, relativizar ou suprimir garantias processuais.

ERRADA. A parte final está equivocada, no direito penal do inimigo, a pena é analisada de forma desproporcional, relativizando ou até suprimindo as garantias processuais.

QUESTÃO ERRADA: A criminalização secundária tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.

Vale lembrar que o Direito Penal do Inimigo pode ser concebido como a terceira velocidade do direito penal, caracterizada pela privação da liberdade e pela mitigação ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais em prejuízo de determinados grupos de indivíduos (inimigos).

O que significa criminalização primária?  E secundária?

 – Criminalização primária: diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta. É uma atividade posterior à política criminal (atividade política) que vai tipificar crimes e cominar penas.

– Criminalização secundária: diz respeito ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos anti-sociais. É uma atividade posterior a criminalização primária, onde as agências executivas ou de controle (Polícia, MP e Judiciário) executam essas leis criadas. Para Zafaronni ela é seletiva, mas de um ponto de vista negativo (SELETIVIDADE DO DIREITO PENAL, pois só pune o PPP).

DIREITO PENAL DO FATO e DIREITO PENAL DO AUTOR:

Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO – Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.

DIREITO PENAL DO AUTOR – Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.

Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc.

O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.

Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.