Despesas Pessoal e exoneração servidores estáveis

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Constituição Federal:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O servidor público investido em cargo público não está sujeito à exoneração por excesso de despesas com pessoal depois da conclusão do estágio probatório.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Determinado Estado atingiu o limite de despesa com pessoal ativo e inativo, tendo adotado as seguintes medidas para adequar-se aos parâmetros legais de despesa no prazo fixado pela lei complementar que rege a matéria:

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I. reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante a exoneração de servidores dos respectivos cargos e funções, aos quais foi assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

II. exonerou servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo, vinculados ao Poder Executivo, com menos de três anos de efetivo exercício.

III. extinguiu os cargos que foram objeto da redução de despesa, tendo vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Está correto o que consta em: II e III, apenas.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de o Estado extrapolar o limite de gastos com pessoal previsto em lei complementar federal, essa situação: pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos estáveis, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Considerando que a despesa com pessoal ativo e inativo vinculado ao Poder Executivo do Estado superou o limite estabelecido em lei complementar, o Governador determinou a redução em 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis. No entanto, as medidas tomadas pelo Estado foram insuficientes para que o limite da despesa com pessoal ativo e inativo fosse atingido no prazo previsto na Lei Complementar, o que motivou a União a suspender os repasses de verbas federais ao Estado. A determinação do Governador para a redução em 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança encontra respaldo na Constituição Federal, assim como a exoneração de servidores não estáveis. Também se compatibiliza com a Constituição Federal a determinação da União.

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