Desfaça janela sacada terraço ou goteira

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Florêncio tem uma linda casa em Camboinhas, com um extenso quintal no qual gosta de descansar e ver o pôr do sol. Sucede que, em 15/01/2018, Alvin começa a construir uma casa no terreno vizinho, sendo certo que uma das janelas foi aberta a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio. Assim, em 16/01/2019, Florêncio ajuíza nunciação de obra nova contra Alvin, no que obtém liminar a fim de paralisar a construção, já em fase final. Em contestação, apresentada em 23/03/2019, o réu articula duas teses de defesa: (i) decadência do direito de embargar a obra, considerando que a ação foi proposta após o prazo de ano e dia previsto pelo Código Civil; e (ii) apesar de a janela, realmente, ficar situada a menos de um metro e meio do terreno de Florêncio, é feita de um material e em tal inclinação que não ocorre o devassamento visual do imóvel vizinho. Comprovada pericialmente a segunda tese, Alvin pede o julgamento da questão de fundo, desistindo da prejudicial de decadência. Nesse caso, é correto afirmar que: nenhuma das teses de defesa procede, e a obra deve ser desfeita.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR.

DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS.

CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ARTE. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.

PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade.

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2. A pressão inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil – de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho – possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física).

3. Aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independente da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial.

4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, fornecido.

(REsp 1531094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)

Art. 1.302 – Código Civil de 2002

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.