Desapropriação: Poder público notificar proprietário e oferta de indenização

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Última Atualização 15 de março de 2025

Decreto-Lei 3.365/1941

Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.           

§ 1º  A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            

I – cópia do ato de declaração de utilidade pública;            

II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            

III – valor da oferta;            

IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            

V – (VETADO).            

§ 2º  Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            

§ 3º  Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.     

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Decreto do governador do estado do Mato Grosso declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, determinado imóvel de propriedade privada, com vistas à construção de uma rodoviária. Nessa situação, é correto afirmar que: o Poder Público poderá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização ou ajuizar ação judicial com a oferta de preço;

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A teor do que dispõe o art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, antes de propor a ação de desapropriação, deve o Poder Público necessariamente notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização, abrindo a discussão administrativa.

FONTE: MEGE.