Última Atualização 15 de março de 2025
Decreto-Lei 3.365/1941
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I – cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III – valor da oferta;
IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V – (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Decreto do governador do estado do Mato Grosso declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, determinado imóvel de propriedade privada, com vistas à construção de uma rodoviária. Nessa situação, é correto afirmar que: o Poder Público poderá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização ou ajuizar ação judicial com a oferta de preço;
A teor do que dispõe o art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, antes de propor a ação de desapropriação, deve o Poder Público necessariamente notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização, abrindo a discussão administrativa.
FONTE: MEGE.