Última Atualização 17 de março de 2021
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à intervenção do Estado na propriedade privada, julgue os itens a seguir: conforme o entendimento do STJ, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – O art. 26 do Decreto-Lei n.° 3.365/41 determina que o valor da indenização será calculado com base no preço do imóvel no momento da perícia (avaliação): “no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. ”
A avaliação de que trata esse artigo é a administrativa ou a judicial?
Em outras palavras, o valor da indenização a ser paga será calculado com base no preço do imóvel no momento da avaliação administrativa ou judicial?
No momento da avaliação judicial. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação efetivada em juízo, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. De fato, a avaliação efetivada em juízo, ordinariamente, deverá se reportar à época em que for realizada – e não ao passado – para fixar a importância correspondente ao bem objeto da expropriação, haja vista que exigir que esses trabalhos técnicos refiram-se à realidade passada (de anos, muitas vezes) pode prejudicar a qualidade das avaliações e o contraditório. Logo, quando o art. 26 do DL 3.365/41 afirma que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia, ela está se referindo à avaliação judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.459.124-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 18/9/2014 (Info 549).