Lei nº 13.460 de 2017: quantidade de manifestações

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QUESTÃO CERTA: Cada Poder e cada esfera de governo devem estabelecer regulamento específico dispondo sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários dos serviços públicos por eles prestados, devendo a quantidade de manifestações dos usuários ser um dos parâmetros considerado nessa avaliação.

De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, tem-se que:

Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

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IV – quantidade de manifestações de usuários; e

V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

Logo, a banca combinou na assertiva a orientação do art. 23, inciso IV, com o art. 24 da aludida lei.