Última Atualização 16 de março de 2021
Essa é um entendimento jurisprudencial importante a ser lembrado para o mundo dos concursos. Se é competência da União tratar de matéria relacionada a telecomunicações, pode um município exigir que uma empresa acate a ordem se adequar às suas leis locais, como localização de antenas? Sim, pode! Veja:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO COMERCIAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. QUESTÕES LOCAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR. ART. 30, CF/88. ÂMBITO DISTRITAL. LEIS 2.105/1998 E 3.446/2004. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Constituição Federal preceitua que é da União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações. Entretanto, tal competência não abrange aspectos referentes a questões locais, como construção e localização de torres de transmissão. Neste caso, a competência é dos municípios, nos termos do art. 30, CF/88. Ademais, a Carga Magna define que a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente (art. 24, I).
(…)
6. Recurso improvido. (..) Não merece prosperar o presente recurso. Verifica-se que o Tribunal a quo não afrontou o disposto no artigo 22, IV, da Constituição, acerca da competência privativa da União em legislar sobre aspectos de telecomunicações. O acórdão recorrido apenas reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF)
(RE 860938, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 04/02/2015, publicado em DJe-037 DIVULG 25/02/2015 PUBLIC 26/02/2015)
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Acerca de limitações administrativas, direito de construir, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir. Considere que uma empresa de telefonia móvel tenha instalado antena de transmissão a menos de trinta metros de área residencial urbana, distância mínima fixada pelas leis municipais. Inconformada, a municipalidade notificou a empresa para a retirada dessa antena. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, a empresa não deve retirar a antena, porque a competência para legislar acerca de telecomunicações é da União, não se aplicando as regras municipais para construção à instalação de antenas de telefonia.