Última Atualização 1 de junho de 2025
A instalação de torres de transmissão e antenas de telefonia móvel suscita importantes debates constitucionais quanto à repartição de competências legislativas entre a União, os Estados e os Municípios. Embora a Constituição Federal atribua à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88), o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que os entes locais mantêm competência para disciplinar aspectos urbanísticos e de interesse local, como a localização e os impactos ambientais ou paisagísticos dessas estruturas. O ponto central da controvérsia reside em diferenciar normas que invadem a regulação técnica da atividade econômica – de competência exclusiva da União – daquelas que tratam de ordenamento urbano e proteção ambiental, matérias de competência municipal ou concorrente. Esse equilíbrio é frequentemente testado em ações judiciais que discutem a validade de leis estaduais ou municipais diante da atuação da iniciativa privada em setores regulados nacionalmente.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO COMERCIAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). TELECOMUNICAÇÕES. QUESTÕES LOCAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR. ART. 30, CF/88. ÂMBITO DISTRITAL. LEIS 2.105/1998 E 3.446/2004. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Constituição Federal preceitua que é da União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações. Entretanto, tal competência não abrange aspectos referentes a questões locais, como construção e localização de torres de transmissão. Neste caso, a competência é dos municípios, nos termos do art. 30, CF/88. Ademais, a Carga Magna define que a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente (art. 24, I).
(…)
6. Recurso improvido. (..) Não merece prosperar o presente recurso. Verifica-se que o Tribunal a quo não afrontou o disposto no artigo 22, IV, da Constituição, acerca da competência privativa da União em legislar sobre aspectos de telecomunicações. O acórdão recorrido apenas reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), já que a demanda trata da instalação de antenas de telefonia móvel.
(RE 860938, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 04/02/2015, publicado em DJe-037 DIVULG 25/02/2015 PUBLIC 26/02/2015)
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Acerca de limitações administrativas, direito de construir, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir. Considere que uma empresa de telefonia móvel tenha instalado antena de transmissão a menos de trinta metros de área residencial urbana, distância mínima fixada pelas leis municipais. Inconformada, a municipalidade notificou a empresa para a retirada dessa antena. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, a empresa não deve retirar a antena, porque a competência para legislar acerca de telecomunicações é da União, não se aplicando as regras municipais para construção à instalação de antenas de telefonia.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Após ampla mobilização da sociedade civil organizada, o Estado Alfa editou a Lei nº X, dispondo sobre os requisitos a serem observados para fins de licenciamento ambiental pelas sociedades empresárias que explorem a atividade econômica de telefonia, ao instalarem redes de transmissão do respectivo sistema no território estadual. A sistemática legal foi influenciada pelo impacto paisagístico ocasionado pelas referidas redes. A sociedade empresária Sigma descumpriu as regras estabelecidas e foi autuada, recebendo a penalidade de multa. Irresignada com a punição, impetrou mandado de segurança contra o ato da autoridade e requereu que fosse reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do referido diploma normativo. A respeito da alegada inconstitucionalidade da Lei nº X, assinale a afirmativa correta: Em razão da natureza da atividade econômica alcançada pelo diploma normativo, foi invadida a competência legislativa privativa da União.
Descreve exatamente o vício apontado pelo STF na ADI 7.321/AL: “Em razão da natureza da atividade econômica alcançada pelo diploma normativo, foi invadida a competência legislativa privativa da União.” Isto é, a lei estadual invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre telecomunicações, matéria exclusiva da União segundo a Constituição. Apesar do argumento ambiental, a norma criou obrigações que interferem na regulação federal, tornando-se inconstitucional.
Fonte: Estratégia Concursos.