Desapropriação e Pagamento de Indenização para não proprietário

2
195

Sabia que a desapropriação é classificada como aquisição originária? Sabe qual a razão para isso?

Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

“diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior, isto é, não procede, não deriva, de título precedente, portanto, não é dependente de outro”.

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo 28ª Edição. Pag. 861/862):

“A desapropriação é, realmente, modo sui generis de aquisição da propriedade. Mas, pela forma como se consuma, é de ser considerada forma de aquisição originária, porque a só vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou do título que possua. A desapropriação, assim, é considerada o ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem. Dessa premissa surgem dois importantes efeitos. O primeiro consiste na irreversibilidade da transferência, ainda que indenizado tenha sido terceiro que não o dono do bem desapropriado. Ademais, com a desapropriação consideram-se extintos os direitos reais de terceiros sobre a coisa”.

A título de complementação, vale dizer que o STJ admite a indenização ao promissário comprador no caso de ajuizamento da ação de desapropriação indireta, ainda que não haja registro da promessa no Cartório de Registro de Imóveis. Foi o que decidiu a 2ª Turma no REsp 1.204.923/RJ, julgado em 20/03/2012. 

Ademais, observe a seguinte decisão:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DETENTOR DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO E DA POSSE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Os imóveis objeto da presente desapropriação não possui qualquer registro de assentamento em cartório de imóveis, apto a indicar um título de propriedade. 2.É cediço que o registro em cartorário de imóveis tem como finalidade social dar conhecimento a terceiros de determinados atos, dentre os quais destaca-se a alienação de imóvel, pois os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. 3.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende admissível a reivindicação de direitos reais fundados em direito real de aquisição e de posse advindos, respectivamente, de compromisso de compra e venda de imóvel ou do próprio ato jurídico posse, ainda que desprovido de registro. 4.O promissário comprador, titular de um direito real de aquisição, é parte legitima para levantar o valor da indenização decorrente da desapropriação, ente a perde de seu direito real

Advertisement
. 5.A posse, enquanto fenômeno fático de direito real, merece proteção jurídica e deve ser indenizada em virtude de seu desaparecimento. 6.Recurso provido para homologar o celebrado entre o particular, recorrente, e o DER-PE. 7.Decisão unânime. (…)

TRT-4 – AP: 886007720065040251 RS 0088600-77.2006.5.04.0251, Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, por isso será válida ainda que a indenização seja paga a quem não seja o proprietário do bem.

Sim, é o caso de uma pessoa que tem mera expectativa acertada com o real proprietário da compra do bem. Como ele é promissário comprador, poderá ficar com o valor da indenização paga pelo Poder Público (expropriante).

2 COMENTÁRIOS

  1. Do you mind if I quote a couple of your posts as long as I provide credit and sources back
    to your webpage? My blog site is in the very same area of interest as yours and my users
    would truly benefit from a lot of the information you present here.
    Please let me know if this alright with you. Many thanks!

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui