Última Atualização 16 de março de 2021
Via de regra, a indenização do proprietário do bem a ser expropriado deve ocorrer antes da desapropriação propriamente dita. Diz assim a Constituição Federal (CF):
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
E também, ao tratar da Política Urbana, a CF dita que:
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Observe que a CF fala em desapropriação de imóveis urbanos (e não rurais). Mas nem sempre o pagamento ocorre em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – (…)
II – (…)
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Se você permanecer com o seu imóvel subutilizado ou inutilizado ou mantiver solo urbano não notificado (não disse rural), apenas o Município poderá desapropria-lo por conta dessa condição (medida de punição) e pagá-lo em títulos da dívida pública. Estado, União, DF e Territórios não possuem competência para tal.
Outro caso em que a indenização não ocorre em dinheiro, segundo a Constituição Federal:
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
É o caso de terras usadas para plantação de maconha. É importante lembrar a qual destino será dado às terras com pés de maconha: assentamento de colonos, para o auxílio de produtos alimentícios e medicamentosos.
Uma questão da banca própria da PGR (2011):
QUESTÃO ERRADA: Toda desapropriação pressupõe, nos termos da Constituição, justa e prévia indenização, ressalvada a desapropriação urbanística sancionatória, que tem natureza punitiva e, confiscatória.
“ERRADA, uma vez que nem toda desapropriação pressupõe, nos termos da Constituição, justa e prévia indenização, a exemplo da desapropriação de propriedade nociva, presente no artigo 243 da Constituição Federal, que não prevê qualquer tipo de indenização ao particular, por se tratar de glebas de terra impedidas de permanecerem em poder do seu proprietário, em razão da cultura ilegal de plantas psicotrópicas”.