Desapropriação de Bem da União, Estado, DF ou Município

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Entre União, Estado, Município, DF e Territórios: quem pode desapropriar o bem de quem?

Primeiro ponto: a União não é alvo de desapropriação por parte dos demais. Por outro lado, poderá atacar os bens de todos eles. Além disso, os bens dos municípios poderão ser atacados, não só pela União, mas pelos Estados. Memorize essas três informações e seja feliz. Eu falei alguma coisa sobre o DF aqui? Não. Falei alguma coisa de Territórios aqui? Não.

  • Ninguém desapropria os bens da União, mas a União desapropria de todos;
  • Os bens dos Municípios podem ser desapropriados não só pela União, mas por Estados também.

Decreto 3.365:

Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

Observe que deverá haver autorização legislativa para que um ente da federação ataque o bem de outro ente. Mas a União deve pedir autorização para o Poder Legislativo da sua esfera ou da esfera do ente que é alvo do ataque da União? Da sua esfera: do Congresso Nacional. Cada ente pede autorização para o “seu” Poder Legislativo. Por isso, o Estado, antes de desapropriar bem de um município (que está dentro do próprio Estado – e não do de outro), deverá pedir autorização para a “sua” Assembleia.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que a União pretenda desapropriar terreno de propriedade do estado de São Paulo para a construção de um prédio em que funcionará determinado órgão público. Nessa situação hipotética, prescinde-se de autorização do Congresso Nacional.

Prescinde / dispensa nada! É imprescindível (fundamental).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, desapropriação de imóvel por estado-membro dependerá de prévia autorização da respectiva assembleia legislativa.

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Observe que a questão está dizendo que se um Estado (como o de Minas Gerais) resolver desapropriar, ele precisará de autorização da Assembleia. A questão não está dizendo que o Estado vai expropriar um bem de um ente público. Fique atento a isso.

No julgamento da ADI 969 DF – o STF entendeu que não haveria necessidade de toda e qualquer desapropriação ser submetida à prévia autorização do poder legislativo competente. O Supremo fez ainda a ressalva para apenas dois casos: 1ª) desapropriação entre entes do Poder Público, 2ª) Desapropriação por iniciativa do poder legislativo. Assim, conclui que para as demais hipóteses, o poder executivo não depende de aprovação do legislativo para efetivar a desapropriação.

Vamos com mais uma questão sobre esse tópico.

FEMPERJ (2012):

QUESTÃO CERTA: Carlos José, Prefeito de um município no Estado do Rio de Janeiro, sem prévia autorização legislativa, editou um decreto declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno subutilizado do Estado do Rio de Janeiro, alegando que iria construir um hospital. A conduta do Prefeito está: errada, pois o município não pode desapropriar bem do estado membro, mas o estado membro pode fazê-lo em relação a um município situado dentro de seu território, com prévia autorização legislativa.

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